Quem responde é o juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS), Eduardo Batista Vargas.
Ele explica que o artigo 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece de forma expressa que não pode ser exigida comprovação de experiência superior a seis meses, desde que no mesmo tipo de atividade.
Segundo o magistrado, “a lei impede que a experiência profissional funcione como uma barreira de acesso ao mercado de trabalho”, especialmente para jovens e trabalhadores em início de carreira.
Ele também ressalta que há outras formas de avaliação de candidatos. “A lei não impede que o empregador avalie a qualificação do candidato por outros meios, como entrevistas, testes práticos ou análise do perfil profissional”.
Ouça a explicação completa e entenda quais são os limites legais na hora da contratação.
Fonte TST