20/3/2025 – As sessões virtuais de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho com pautas publicadas a partir da última segunda-feira (17) seguirão novas regras. As mudanças estão previstas na Emenda Regimental 7/2024, que alterou os artigos 132 a 136-C do Regimento Interno do TST.
Para as sessões virtuais com pautas publicadas até 14 de março de 2025, aplicam-se as regras previstas no Ato SEGJUD.GP 42/2025.
Veja, abaixo, as principais orientações sobre as novas normas.
O que é o Plenário Eletrônico?
Definição: O Plenário Eletrônico é um ambiente virtual onde os processos podem ser julgados de forma assíncrona (ou seja, sem a necessidade de todos os participantes estarem presentes ao mesmo tempo).
Período de votação eletrônica: O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, assegurando-se aos demais componentes do órgão julgador o período de seis dias úteis para votação no Plenário Eletrônico (art. 134, § 1º).
Como Funciona o Julgamento Virtual?
Início da Sessão: O relator insere a ementa, o relatório e o voto no Plenário Eletrônico, e os demais ministros votam em tempo real (art. 134).
Opções de voto: os votos podem ser apresentados de quatro formas:
- Convergente com o relator;
- Convergente com o relator, mas com ressalva de entendimento;
- Divergente do relator;
- Acompanhando a divergência (art. 134, § 3º).
Acesso Público: Para as pautas publicadas a partir de 17 de março de 2025, os julgamentos virtuais poderão ser acompanhados em tempo real no sítio eletrônico do TST (art. 136), por meio do endereço eletrônico https://sessoes-julgamento.tst.jus.br/.
Sustentações Orais em Sessões Virtuais
Sustentações Eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no Regimento Interno, fica facultado aos advogados e aos demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual (art. 134-A).
Formato e Responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que está devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º).
Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º)
Destaque
O destaque é um mecanismo que permite a remoção de um processo de uma sessão virtual de julgamento para que ele seja julgado em sessão presencial. O destaque pode ser feito por qualquer membro do órgão colegiado, pelos advogados das partes ou pelo Ministério Público.
Vamos detalhar o procedimento, no que se refere ao destaque requerido pelos advogados das partes.
Destaque requerido pelos advogados das partes
- Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual.
- Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração do relator para deferimento ou indeferimento (art. 135, II).
Procedimento
- Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço eletrônico https://inscricao-advogado.tst.jus.br, até 48 horas antes do início da sessão virtual. O pedido de destaque só poderá ser realizado se o processo comportar sustentação oral.
- Importante: o acesso ao sistema de inscrição eletrônica será realizado por meio do usuário e senha utilizado para acesso ao PJe do TST. Inicialmente, não será possível o acesso ao sistema de inscrição eletrônica por certificado digital.
- Análise do Relator: O pedido será submetido à consideração do relator do processo. Se for deferido, o processo será removido da pauta virtual e incluído em uma nova pauta para julgamento presencial, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Efeitos do destaque
- Julgamento Presencial: O processo será julgado em uma sessão presencial.
- Renovação de Votos: Na sessão presencial, os Ministros poderão renovar ou modificar seus votos, exceto se algum membro do colegiado tiver deixado o cargo ou o órgão antes da sessão presencial. Nesse caso, o voto já proferido será mantido (art. 135, § 3º).
O que acontece se o destaque não for deferido?
Nesse caso, o processo seguirá para julgamento no Plenário Eletrônico, conforme a pauta original. O advogado que solicitou o destaque ainda poderá registrar sua participação no julgamento virtual, conforme previsto no art. 135, § 1º. Para tanto, deverá editar a inscrição que foi indeferida, pelo sistema de inscrição eletrônica (https://inscricao-advogado.tst.jus.br).
Resumo
- Prazo do pedido de destaque: Desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual.
- Condição: O destaque só poderá ser requerido se o caso comportar sustentação oral.
- Procedimento: o pedido deverá ser formalizado por meio de inscrição eletrônica no endereço eletrônico (https://inscricao-advogado.tst.jus.br), e será submetido à consideração do relator.
- Efeitos: Se deferido o pedido de destaque, o processo será julgado em sessão presencial, com inclusão em uma nova pauta. Se indeferido, o processo seguirá para julgamento no Plenário Eletrônico, conforme a pauta original.
Publicidade e acesso aos julgamentos virtuais
Acesso Público: Para as pautas publicadas a partir de 17 de março de 2025, os julgamentos virtuais poderão ser acompanhados em tempo real no sítio eletrônico do TST (art. 136), por meio do endereço eletrônico: https://sessoes-julgamento.tst.jus.br/.
Considerações Finais
As novas regras buscam agilizar o julgamento de processos, permitindo maior flexibilidade com o uso do Plenário Eletrônico.
Advogados e partes devem ficar atentos aos prazos e às especificações técnicas para sustentações orais, além de acompanhar as pautas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Para mais detalhes, consulte os artigos 132 a 136-C do Regimento Interno do TST
Confira aqui uma tabela comparativa das mudanças nas sessões virtuais.
Fonte TST