Resumo:
- A 1ª Turma do TST reconheceu a validade de uma negociação coletiva que excluiu expressamente os aprendizes dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários.
- O caso envolve o Itaú Unibanco S.A. no Estado do Amazonas.
- O fundamento da decisão foi a tese do STF que admite a limitação ou a restrição de direitos que não sejam assegurados constitucionalmente.
11/3/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de extensão de benefícios salariais e sociais previstos em normas coletivas dos bancários aos aprendizes do Itaú Unibanco S.A. no Estado do Amazonas. Para o colegiado, a exclusão é válida, em respeito à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a negociação coletiva para limitar ou restringir direito não assegurado na Constituição Federal.
Sindicato pretendia estender benefícios a aprendizes
Em ação coletiva, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas pretendia que os direitos previstos na convenção coletiva (como piso salarial, auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados) fossem destinados também aos aprendizes.
Ao contestar o pedido, o banco argumentou que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que não forma vínculo de emprego, e que não há fundamento legal para que aprendizes recebam remuneração superior à estabelecida em lei para essa modalidade de contratação.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou ilícitas normas coletivas que suprimam ou reduzam as medidas de proteção legal de crianças e adolescente e ou criem discriminação no tocante a salário e critérios de admissão. Assim, deferiu reajustes salariais e outras parcelas previstas na convenção coletiva em favor dos aprendizes.
Negociação é válida
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Itaú Unibanco, lembrou que o Plenário do STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral).
De acordo com o relator, são absolutamente indisponíveis as garantias mínimas que preservem a dignidade e a identidade social do empregado. Essas garantias estão listadas no artigo 611-B da CLT, que inclui a anotação na CTPS, o seguro-desemprego, os depósitos do FGTS, o salário mínimo e o 13º salário, o repouso semanal remunerado, entre outros. Para o ministro, portanto, é válida a negociação coletiva que estabeleceu expressamente a não extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários aos aprendizes.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0001067-91.2022.5.11.0003
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