Motorista de ônibus que trabalhava até 12 horas por dia consegue receber hora extra após a sexta

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Resumo:

  • ​A 7ª Turma do TST garantiu a um motorista de ônibus o recebimento de horas extras a partir da sexta hora diária.
  • O colegiado invalidou uma norma coletiva que tentava descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento e afastar o pagamento de horas extras.
  • A decisão destaca que a alternância de horários causa graves danos à saúde física e social do trabalhador.

20/3/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um motorista de ônibus da Empresa Gontijo de Transportes Ltda. atuava em turnos ininterruptos de revezamento. Com isso, condenou a empresa a pagar como horas extras o período de trabalho a partir da sexta hora diária ou da 36ª semanal.  

Motorista trabalhava em viagens intermunicipais e interestaduais

O motorista, lotado na base de Vitória da Conquista (BA), disse que sempre trabalhou mais de seis horas em turnos alternados em viagens para cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG) e Salvador e Feira de Santana (BA).

Nos períodos de maior movimento, como férias e feriados, dirigia em “dupla pegada”, com ida e volta logo em seguida. Nesses casos, sua jornada podia chegar a 10, 11 ou 12 horas. Por entender que atuava em turno ininterrupto de revezamento, buscou na Justiça receber horas extras a partir da sexta em operação. 

A Gontijo, em sua defesa, sustentou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, de seu prévio conhecimento, num total de 220 horas mensais, nos termos dos coletivos. Segundo a empresa, o regime não caracterizava turno ininterrupto de revezamento, que implicaria um rodízio em que o empregado trabalha, alternadamente, ora pela manhã, à tarde ou à noite.

Norma coletiva afastava turno ininterrupto

O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a condenação com base na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). 

Nesse sentido, o TRT destacou que a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros e Turismo de Vitória da Conquista previa que a jornada de motorista, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão das particularidades do segmento. Segundo a norma, a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.

Alternância de horários gera desgaste físico e psicossocial

Para a Sétima Turma, se o trabalho ocorre com a alternância periódica de horário, não importa se semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, e o empregado está submetido ao horário diurno e noturno, é aplicável a jornada de seis horas prevista na Constituição Federal para o serviço feito em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse caso, a duração do trabalho só pode ser aumentada para no máximo oito horas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, pois desregula diversos fatores biológicos. “Além dos danos à saúde, a prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, as provas confirmadas pelo TRT revelam que não há previsão de aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho. 

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-11059-70.2022.5.03.0077

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Fonte TST