Resumo:
- Um técnico em mecânica trabalhou na Guiné Equatorial entre 2013 e 2015 e entrou com uma ação trabalhista mais de dois anos depois da dispensa.
- A empresa alegou prescrição dos pedidos, pois o prazo previsto na legislação brasileira para o ajuizamento da ação é de dois anos.
- A 7ª Turma, porém, considerou válido o prazo de três anos previsto na lei trabalhista do país africano.
4/12/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um mecânico contratado em Belo Horizonte (MG) por empresa brasileira para atuar na Guiné Equatorial, na África, pode ajuizar ação trabalhista até três anos depois da dispensa. Para o colegiado, a norma mais favorável ao trabalhador, ainda que estrangeira, deve prevalecer.
Ação foi ajuizada mais de dois anos depois da rescisão
O técnico foi admitido em maio de 2013 pela ARG S.A., empresa do setor de infraestrutura, e transferido para a Guiné Equatorial, onde atuava na manutenção e na supervisão de máquinas. O vínculo foi encerrado em fevereiro de 2015, e a ação foi ajuizada em junho de 2017, mais de dois anos após a dispensa. Segundo o trabalhador, a empresa não registrou o contrato em carteira, alegando que ele estaria sujeito à legislação local.
A empresa alegou prescrição, com base no prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou o prazo de três anos do Ordenamento Geral do Trabalho da Guiné Equatorial.
Norma estrangeira é mais favorável
O relator do recurso da empresa, ministro Agra Belmonte, destacou que a Lei 7.064/1982 assegura ao empregado contratado no Brasil por empresas de engenharia para trabalhar no exterior o direito à aplicação da norma mais favorável, seja ela brasileira ou estrangeira, levando em conta o conjunto de normas de cada instituto ou matéria. Com a alteração promovida pela Lei 11.962/2009, essa proteção passou a alcançar todos os trabalhadores contratados ou transferidos para fora do país, e não apenas os empregados de empresas de engenharia.
No caso concreto, o colegiado concluiu que a prescrição da legislação trabalhista da Guiné Equatorial era mais benéfica ao trabalhador do que a estabelecida na Constituição Federal. Dessa maneira, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicionais de transferência e insalubridade, horas extras, trabalho aos domingos e feriados e adicional noturno, bem como à anotação correta da carteira de trabalho.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: AIRR-10787-65.2017.5.03.0008
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