A capacitação foi destinada a servidores de unidades trabalhistas de todo o país que atuam no exame de admissibilidade de recurso de revista e recursos decorrentes desse exame.
27/2/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) promoveram, nesta quinta-feira (27), o curso “Novo Agravo Interno e as recentes alterações regimentais do TST”. A capacitação, transmitida pela plataforma Zoom, foi destinada aos servidores que atuam no exame de admissibilidade de recurso de revista e recursos decorrentes desse exame.
O curso teve a participação de mais de 400 servidores e foi ministrado pelo coordenador de Agravos Internos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), Gustavo Martins Bain. A formação abordou os impactos dos recentes normativos no sistema de precedentes da Justiça do Trabalho, bem como as estratégias para a aplicação eficaz do agravo interno.
Mudança de paradigmas
Segundo Gustavo Martins, a grande adesão demonstra a relevância do assunto para a sociedade e suas complexidades. ”Este instrumento trará uma importante mudança de paradigma e uma nova maneira de prestação jurisdicional”, disse. “Do ponto de vista estratégico, vai impactar em nossa atitude diante desse novo recurso, contribuindo para o êxito ou fracasso em toda a cadeia trabalhista”, destacou.
Precedentes da Justiça do Trabalho
A formação teve como objeto de estudos temas, como:
- O assoberbamento do TST e a inspiração no STJ e no STF para definir estratégias no enfrentamento de cenário semelhante;
- Resolução TST n. 224/2024 e seu contexto (Instrução Normativa TST n. 40/2016 – impugnabilidade parcial do despacho de admissibilidade);
- Fundamento legal do “novo” agravo interno: limites de hipóteses de cabimento;
- Competência para julgamento do “novo” agravo interno;
- Prazo para interpor e responder ao “novo” agravo interno;
- Hipóteses de cabimento: parâmetro para definição – o acórdão ou o despacho? ;
- Fluxos: exemplo de tramitação; sessão virtual e sustentação oral; possibilidade de retratação;
- Fungibilidade entre Ag e AIRR;
- Eficiência na prestação jurisdicional e
- Possibilidade de aplicação de multa por protelação: hipóteses, fundamentos e procedimentalização.
(Andrea Magalhães/AJ)
Fonte TST