Loja de departamentos é multada por descumprir exigência para abertura em dias de descanso

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Resumo:

  • A 1ª Turma do TST confirmou a validade de uma norma coletiva do setor de comércio do DF que exige um certificado de quitação das contribuições sindicais para que as empresas possam abrir aos domingos e feriados.
  • A ação foi movida pelo sindicato da categoria contra a Renner, que estaria descumprindo essa obrigação.
  • Para o colegiado, a cláusula não trata de direitos trabalhistas, mas de condições para o funcionamento aos domingos, matéria que pode ser negociada.

28/08/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de cláusulas da convenção coletiva do setor de comércio do Distrito Federal que condicionam o funcionamento de estabelecimentos aos domingos e feriados à apresentação de certificado de quitação das contribuições sindicais emitido pelos sindicatos. Com isso, ficou mantida a condenação das Lojas Renner S.A. ao pagamento de multas por descumprir essa exigência.

Norma coletiva previa multa

Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF relatou que a convenção coletiva para o período de 2017 a 2023 estipulava que as lojas só poderiam abrir aos domingos e feriados se estivessem em dia com as contribuições sindicais e apresentassem o certificado em local visível para fiscalização. O descumprimento da obrigação implicaria multa de 50% do piso da categoria por empregado. O valor seria dividido entre o sindicato e o trabalhador prejudicado.

Segundo o sindicato, a Renner não cumpriu essa condição, e o objetivo da ação era cobrar o pagamento da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu a validade das cláusulas e condenou a loja.

Ao recorrer ao TST, a Renner alegou que a legislação específica autoriza o trabalho permanente em domingos e feriados no comércio. Argumentou que as cláusulas da convenção coletiva, ao exigir o certificado de quitação, impõem condições ilegais e inconstitucionais para a abertura nesses dias. Também acusou o sindicato de agir de forma espúria ao negar a emissão dos certificados e ajuizar a ação para obter vantagem indevida. 

Cláusula não trata de direitos trabalhistas

Contudo, a Primeira Turma reafirmou que a norma coletiva foi pactuada regularmente entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, sem vícios de vontade. De acordo com o relator, ministro Amaury Rodrigues, a empresa, como integrante da categoria patronal, está vinculada às cláusulas acordadas. 

Além disso, o ministro destacou que a matéria não trata de direitos trabalhistas propriamente ditos, mas de condições específicas para o funcionamento do comércio em domingos e feriados. Esse tema é regido por legislação infraconstitucional e passível de negociação coletiva. 

(Carmem Feijó)

Processo: RR-1026-30.2022.5.10.0011

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Fonte TST