Loja de calçados indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping

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Resumo:

  • Uma vendedora de uma loja de calçados de Porto Alegre (RS) pediu indenização por ter de fazer várias viagens diárias para depositar dinheiro em banco dentro do shopping.
  • A empresa alegava que não havia risco, porque o transporte era feito em ambiente controlado.
  • Mas, para a 1ª Turma do TST, o risco é inerente à atividade de transporte de valores, e o local onde ela é feita só é considerado na fixação do montante da reparação.

 

23/6/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento de indenização a uma empregada que transportava valores no interior de um shopping de Porto Alegre (RS). Para a maioria do colegiado, a atividade envolve risco passível de reparação, independentemente do ramo econômico da empresa.

Vendedora fazia dois a três depósitos por dia

No caso analisado, a vendedora disse que, duas a três vezes por dia, tinha de levar em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias situadas dentro do shopping. Ao pedir indenização, ela apontou a falta de medidas para garantir sua segurança e sua integridade física nessa tarefa.

Em sua defesa, a Paquetá alegou que a vendedora não fazia “transporte de valores”. O que havia, segundo a empresa, era uma orientação para depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário mais de um deslocamento por dia até o banco. O transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de valores entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, e deferiram indenização de R$ 10 mil. Segundo a sentença, a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somadas à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos. 

Jurisprudência do TST presume dano moral

No recurso de revista, a Paquetá argumentou que não houve dano à integridade física ou psíquica da trabalhadora, porque o transporte era feito em ambiente controlado, dentro do shopping. Mas, na avaliação do relator, ministro Hugo Scheuermann, o risco inerente à atividade não é eliminado pelo local onde ocorre, e esse fator deve ser considerado apenas na fixação do valor da indenização.

O ministro lembrou que o TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 61), reconheceu o transporte de valores por pessoas não especializadas como situação de risco em que o dano moral é presumido pela simples exposição, independentemente da comprovação de um evento danoso específico. 

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-21345-46.2016.5.04.0027

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Fonte TST