Decisão impede que a empresa Pirahy Alimentos e seus sócios pratiquem atos de assédio eleitoral junto a seus empregados
Imagem mostra um dedo sobre a tecla verde ”Confirma” da urna da Justiça Eleitoral
03/09/2024 – Decisão liminar do juiz Mateus Hassen Jesus, da Vara do Trabalho de São Borja, impede que a empresa Pirahy Alimentos e seus sócios pratiquem atos de assédio eleitoral junto a seus empregados.
Em caso de descumprimento das medidas determinadas (veja abaixo), foi fixada multa de R$ 50 mil, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador afetado, para cada ocorrência. Se a penalidade for aplicada, os valores serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi publicada no dia 29 de agosto, em ação civil pública ajuizada pela procuradora Karine Stocco, do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). A partir de fatos ocorridos na última eleição, em 2022, o MPT-RS apresentou um amplo conjunto de provas, que fundamentou a concessão da liminar.
Naquele ano, foram realizados eventos de caráter político no ambiente de trabalho, ameaças de fechamento da fábrica e demissões se o candidato de preferência dos sócios não fosse vitorioso. Houve a distribuição de materiais de campanha e questionários para investigar as intenções de voto dos empregados.
“A verossimilhança das alegações se evidencia não apenas pela gravidade das condutas descritas, mas também pela coerência e consistência dos depoimentos e documentos juntados aos autos, que formam um mosaico convincente de indícios de assédio eleitoral”, afirmou o juiz. “A tutela de urgência, portanto, é essencial não apenas para proteger os trabalhadores no atual contexto eleitoral, mas também para prevenir a repetição de tais práticas em pleitos vindouros”, completou.
O magistrado também destacou que, ainda que os fatos narrados na inicial e comprovados documentalmente se refiram ao pleito de 2022, a gravidade e a natureza das condutas descritas revelam um padrão de comportamento que pode se repetir em qualquer eleição futura, colocando em risco a liberdade de voto dos trabalhadores e o processo democrático.
Para o juiz, o assédio eleitoral não se limita a um pleito específico; mas se manifesta como uma cultura organizacional nociva, que pode se perpetuar ao longo do tempo, contaminando as relações de trabalho e minando a confiança dos empregados em seus empregadores.
“A liberdade de escolha, uma vez violada, deixa cicatrizes profundas na consciência coletiva, perpetuando um ciclo de medo e submissão que pode se estender para além do âmbito eleitoral, afetando a vida social e política dos trabalhadores como um todo”.
Todos os empregados, terceirizados, estagiários e demais pessoas que tenham relação com a indústria deverão tomar ciência da decisão e da plena liberdade de escolha para eleger candidatos a cargos eletivos. A sentença deve ficar exposta em todos os setores da empresa pelo prazo de, pelo menos, 60 dias.
Confira, a seguir, a íntegra das determinações:
“1. abster-se, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer atos ou condutas que, por meio de assédio moral/eleitoral, discriminação, violação da intimidade ou abuso do poder diretivo, busquem coagir, constranger, intimidar, ameaçar e/ou influenciar o voto, em pleitos eleitorais, de quaisquer das pessoas que busquem ou possuam relação de trabalho com os demandados (empregados, aprendizes, estagiários, terceirizados, entre outros trabalhadores), inclusive, exemplificativamente, a adoção das seguintes práticas: a) convite/convocação dos trabalhadores para reunião para tratar de assuntos políticos e/ou eleitorais; b) a distribuição aos trabalhadores de questionário para ajudar na decisão sobre o voto; c) a distribuição aos trabalhadores de “cola” eleitoral preenchida com nome e número de candidatos; d) ameaça velada de demissão dos trabalhadores em caso de vitória de candidato não apoiado pela empresa ou seus sócios, citando-se, por exemplo, a “saúde financeira da empresa”, o risco de fechamento de empresas ou a recessão do país;
2. abster-se, por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, constranger, induzir ou pressionar trabalhadores, bem como dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem ou benefício para a realização ou a participação em qualquer atividade ou manifestação política, inclusive em favor ou desfavor de qualquer candidato, pré-candidato ou partido político, inclusive, exemplificativamente, mediante o oferecimento de vantagens aos trabalhadores para participação em carreata ou outros eventos de caráter político;
3. abster-se de veicular propaganda político-partidária em ambiente laboral dirigida aos seus trabalhadores terceirizados, estagiários, aprendizes e empregados, no âmbito da relação de trabalho, inclusive com a utilização da internet ou, exemplificativamente, mediante a) aposição de bandeiras e adesivos em apoio a candidatos nos veículos da empresa ou outros bens móveis, instrumentos laborais ou uniformes; b) distribuição de bandeiras e adesivos de candidatos aos trabalhadores;
4. abster-se de, por si ou por seus prepostos, questionar a intenção de voto de seus empregados, aprendizes, estagiários ou trabalhadores terceirizados;
5. abster-se, por si ou por seus prepostos, de promover, permitir ou tolerar que terceiros compareçam a ou acessem quaisquer de suas instalações e pratiquem as condutas descritas nos itens 1 a 4.
Fonte: TRT da 4ª Região
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Fonte CSTJ