Resumo:
- Um trabalhador ajuizou ação em 2016 pedindo indenização por danos decorrentes de doença ocupacional causada pela exposição ao amianto. Após a sua morte, em 2017, seus herdeiros assumiram o processo.
- Condenada a pagar R$ 150 mil, a empresa pretendia examinar os restos mortais do trabalhador, alegando que ele teria morrido em razão do tabagismo. O pedido foi negado.
- A decisão foi mantida no TST. Para a 7ª Turma, o pedido de exumação era apenas protelatório, e sua rejeição não caracteriza cerceamento de defesa.
7/11/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma indústria por danos morais decorrentes da morte de um ex-empregado vítima de asbestose, doença causada pela inalação de fibras de amianto, que provocam inflamação e endurecimento dos pulmões. O colegiado concluiu que o indeferimento de um pedido da empresa para coletar material dos restos mortais do trabalhador, a fim de comprovar que a causa da morte seria o tabagismo, não configura cerceamento de defesa. O processo tramita em segredo de justiça.
Ação foi proposta antes da morte
O trabalhador prestou serviços para a empresa de 1977 a 1995 e, em 1996, assinou um acordo com a empresa em que dava quitação geral ao contrato de trabalho. Mais tarde, foi diagnosticado com asbestose e doença pleural e, em 2016, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo compensação por danos morais e materiais.
Ele alegou que, durante todo o contrato, havia trabalhado numa função que o expunha de forma contínua à poeira do amianto, e essa exposição resultou numa doença progressiva e incurável. Segundo o trabalhador, o acordo judicial firmado em 1996, quando ainda estava saudável, não poderia excluir a responsabilidade da empresa por uma enfermidade diagnosticada anos depois.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que o acordo abrangia todos os direitos decorrentes do contrato extinto. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença, destacando que a quitação prevista no acordo não alcança doença ocupacional desconhecida na época. O processo retornou então à Vara do Trabalho.
Perícia constatou pneumoconiose
A nova sentença foi dada em 2017, após o falecimento do trabalhador, quando seus herdeiros assumiram a ação. Com base no laudo pericial, o juízo concluiu que a morte decorreu de insuficiência respiratória causada por pneumoconiose decorrente da exposição ao amianto. Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização.
Pedido de exumação foi negado
Inconformada, a empresa alegou que o laudo seria inconclusivo, já que o trabalhador era fumante, e pediu a exumação do corpo para coleta de material que, segundo sua tese, comprovaria que a doença resultava apenas do tabagismo.
O pedido foi negado. Segundo o TRT, o perito havia respondido a todos os questionamentos e esclarecido de forma consistente a origem ocupacional da doença. O colegiado ainda majorou a indenização para R$ 150 mil, em razão da gravidade do caso e do histórico de ações semelhantes contra a empresa.
Direito de defesa não foi cerceado
No recurso de revista, a empresa insistiu na tese de cerceamento de defesa. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou que o TRT transcreveu a conclusão de laudo técnico de forma completa e coerente, ressaltando que o pedido de nova perícia era meramente protelatório.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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