Justiça do Trabalho reconhece assédio moral eleitoral e condena empresa de Rio Verde a indenizar trabalhadores

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Imagem de um dedo tocando na tecla verde ''Confirma'' de uma urna da Justiça Eleitoral.

Imagem de um dedo tocando na tecla verde ”Confirma” de uma urna da Justiça Eleitoral.

19/3/2025 – A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde para reconhecer a ocorrência de assédio moral eleitoral por parte de uma indústria de embalagens do município de Rio Verde. O caso envolveu denúncias de coação política no ambiente de trabalho durante o segundo turno das eleições de 2022. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 para cada trabalhador ativo no período da campanha eleitoral.

A Ação Civil Coletiva (ACC) foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico do Estado de Goiás, que alegou no processo que a empresa promoveu reuniões para pressionar empregados a apoiarem determinado candidato nas eleições de 2022. Segundo depoimentos de testemunhas, os trabalhadores foram informados de que receberiam folga caso o candidato apoiado pela empresa vencesse o pleito

Na primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde havia julgado improcedente a ação, ao considerar que a mera promessa de folga no dia seguinte à eleição em razão da vitória de determinado candidato, “sem que tenha vindo vinculada ao pedido de voto e/ou ameaças veladas de qualquer natureza, é insuscetível de se traduzir em assédio moral eleitoral”. Inconformado, o sindicato recorreu ao segundo grau alegando que o assédio eleitoral não ocorre somente com o emprego de violência ou grave ameaça e que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto configura ato ilícito e fato tipificado como crime eleitoral.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, que inicialmente iria manter a sentença pelos próprios fundamentos, entretanto, ao reexaminar a matéria, ele decidiu acompanhar a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O colegiado entendeu que a concessão ou promessa de benefício, ou vantagem em troca de voto é um tipo de assédio eleitoral e também abuso do poder diretivo da empresa.

Violação do direito à liberdade política 

Ao apresentar divergência, Mário Bottazzo defendeu que o assédio eleitoral ficou caracterizado “a partir da conduta abusiva de convocar a realização de reunião com a finalidade de obter o engajamento subjetivo das vítimas a votarem em determinado candidato à Presidência, bem como pela promessa de um dia de folga”, caso este candidato fosse vencedor no pleito eleitoral. Para Bottazzo, esses atos ilícitos, configurados como abuso do poder diretivo (art. 186, 187 e 927 do CC/02), violam frontalmente o direito à liberdade política dos obreiros.  

Mário Bottazzo também destacou que o Código Eleitoral censura a conduta de prometer vantagem para angariar votos e prevê punição para interferências indevidas no voto (art. 237, 299 e 301). Ele ainda citou a Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, sobre propaganda eleitoral. “A conduta do réu traz reflexos diretos sobre o contrato de  trabalho, pois promete a fruição de vantagem trabalhista (concessão de folga) a depender da adesão do empregado ao candidato para quem os réus pedem voto”, considerou, mencionando que a ilicitude da conduta da empresa independe de a vantagem ter sido efetivada ou não.

Indenização

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, deu parcial provimento ao recurso do sindicato que pedia R$15 mil de indenização por trabalhador. O magistrado considerou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar em R$1.000,00 a reparação por danos morais a cada trabalhador ativo da empresa na unidade onde ocorreu o fato, filiados ou não ao sindicato autor.

Além da condenação por danos morais, o TRT-GO reverteu o ônus da sucumbência, determinando que a empresa arque com os honorários advocatícios do sindicato. Já o pedido do sindicato para obtenção de justiça gratuita foi negado, pois não ficou comprovada sua insuficiência econômica.

Processo: 0010557-62.2024.5.18.0104

LN/JA/FV

 

Fonte: TRT da 18ª Região 

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Fonte CSTJ