Justiça do Trabalho julgará ação sobre políticas contra trabalho infantil em cerâmicas de Brasilândia (MS)

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Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça do Trabalho contra o Município de Brasilândia (MS) por omissão no combate ao trabalho infantil em cerâmicas.
  • O município foi condenado pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização e implementar políticas públicas para acabar com o trabalho infantil, mas o TRT entendeu que o caso não era da competência da Justiça do Trabalho.
  • A 4ª Turma do TST, porém, seguiu a jurisprudência do tribunal  e declarou que a Justiça do Trabalho é sim competente para julgar a ação, mesmo sem vínculo direto de trabalho.

1º/12/2025 – A Quarta Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar uma ação civil pública que busca impor ao Município de Brasilândia (MS) a implementação de políticas públicas para acabar com o trabalho infantil em empresas locais de cerâmica. A decisão segue o entendimento do TST sobre a matéria.

Em um processo iniciado em 2014, o Ministério Público do Trabalho (MPT) acionou o município, a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e mais 30 empresas do ramo de cerâmica instaladas no Reassentamento Porto João André. O assentamento foi criado pela Cesp no âmbito do projeto de construção e exploração da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta.

Cerâmicas criticaram falta de infraestrutura no assentamento

Segundo o MPT, as normas trabalhistas eram reiteradamente descumpridas pelas cerâmicas locais, especialmente a ausência de registro dos empregados e presença de pessoas com menos de 18 anos, além das péssimas condições ambientais, em grande parte decorrentes da ausência de políticas públicas no reassentamento, pertencente à Cesp. O pedido do MPT era de que o município fosse condenado a promover iniciativas de formação profissional e capacitação de adolescentes, a fim de erradicar o trabalho infantil.

Em audiência, os ceramistas disseram que um centro de educação infantil, um prédio para creche e um posto policial nunca funcionaram. Relataram também que não há serviço educacional, fundamental ou profissional nem escola no local. Diante desse quadro, verificado pessoalmente pelo juiz de primeiro grau, o município foi condenado, entre outras medidas, a expandir a rede educacional no entorno do local, criar vagas para aprendizagem teórica e contratar aprendizes na administração municipal. Também impôs uma condenação de R$ 200 mil por danos morais coletivos.  

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho julgar a ação em relação ao município, por entender que não havia relação de trabalho entre as pessoas contratadas pelas cerâmicas e o ente público.

Ausência de vínculo trabalhista não afasta competência

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alexandre Ramos, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que visem impor ao poder público a criação e a implementação de políticas públicas para prevenir e erradicar o trabalho infantil, ainda que não haja relação de trabalho com o ente público. 

Segundo o ministro, a demanda coletiva tem por objetivo assegurar direitos trabalhistas de natureza coletiva e promover a efetivação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no trabalho.

Com a decisão, unânime, o processo voltará ao TRT para prosseguir o exame do recurso do município.

(Lourdes Tavares/CF. Foto: Sumaia Villela/Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-24191-36.2014.5.24.0096

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Fonte TST