Hospital não prova negligência de técnica de enfermagem em morte de paciente

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Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem foi demitida por justa causa, sob a acusação de ser responsável pela morte de um paciente.
  • Contudo, o hospital não abriu sindicância interna nem comunicou o ocorrido às autoridades competentes antes de aplicar a penalidade.
  • Para a 7ª Turma do TST, na falta de provas, o fato de o empregador ter aplicado a punição com base apenas em suposição caracteriza abuso de autoridade.

26/06/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), a indenizar uma técnica de enfermagem demitida por justa causa, acusada de causar a morte de um paciente. Segundo o colegiado, houve o suposto ato de improbidade não foi comprovado, o que representa abuso de autoridade do empregador. 

Técnica foi acusada de negligência

O caso ocorreu em outubro de 2008. Ao dispensar a técnica por justa causa, o hospital disse que ela agiu de forma incorreta ao instalar o oxigênio do paciente, e a obstrução de suas vias aéreas resultou numa parada cardiorrespiratória.

Na reclamação trabalhista, a profissional, admitida em 1993 por concurso público, pediu reintegração e indenização. Ela disse que sempre foi uma funcionária zelosa nos 15 anos de serviço ao Nossa Senhora. Ao negar ter contribuído para o óbito,  sustentou que a acusação de responsabilidade por uma morte é o fato mais grave que pode ser atribuído a uma profissional da saúde.

Dispensa foi motivada apenas por testemunho de enfermeira

Para a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o hospital não comprovou os motivos para a justa causa. A sentença apontou que o empregador não tomou nenhuma iniciativa para apurar formalmente a relação entre o óbito do paciente e a conduta da profissional. O caso também não foi comunicado à polícia nem à entidade fiscalizadora de classe, e a punição foi aplicada com base exclusivamente no entendimento de uma enfermeira diretamente envolvida no episódio. Diante disso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil à técnica. O pedido de reintegração foi rejeitado.

No recurso ordinário, o hospital alegou que não tinha obrigação de abrir sindicância ou processo administrativo disciplinar, pois as provas do cometimento da falta grave eram suficientes. A sentença, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, levando o hospital a buscar a análise do caso pelo TST.

Nulidade da dispensa resulta em reintegração

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso, observou que, de acordo com o entendimento do TST, a administração pública, ao motivar a dispensa de empregados celetistas (como na justa causa), fica vinculada às razões expostas. A ausência de comprovação dessas razões implica a nulidade da dispensa e, consequentemente, a reintegração da trabalhadora, além da  condenação da empresa ao pagamento de salários e vantagens do período do afastamento.

Abuso de poder gera dever de indenizar

Em relação à indenização, o ministro explicou que a reversão da justa causa pela Justiça, por si só, não acarreta o pagamento de indenização por danos morais. o entanto, no caso em questão, a demissão foi motivada por um suposto ato de improbidade que não foi comprovado, o que configura abuso de direito pelo empregador. Nessa circunstância, a honra e a imagem da trabalhadora foram afetadas, gerando o dever de reparação.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-9900-75.2009.5.04.0027

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