Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde  

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Resumo:

  • A Federação dos Trabalhadores da Saúde do Nordeste processou o Hospital Maria Lucinda, no Recife (PE) , para pedir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para os profissionais que atuaram na pandemia da covid-19.
  • O processo foi extinto pela justiça em razão da ilegitimidade da federação.
  • A 7ª Turma do TST manteve a decisão, reiterando que uma federação só pode entrar com ação civil pública se não houver sindicato específico para representar a categoria.

 

24/2/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste (Fetessne) contra a extinção de uma ação civil pública em nome dos trabalhadores do Hospital Maria Lucinda, no Recife (PE). Segundo o colegiado, a federação só tem legitimidade para propor ação coletiva quando não houver sindicato representativo da categoria.

Ação extinta visava aumentar adicional durante a pandemia

A organização sindical brasileira se dá em três níveis: os sindicatos, que representam diretamente trabalhadores ou empregadores de uma categoria em determinada base territorial; as federações, que reúnem pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria ou de categorias similares; e as confederação, que reúnem no mínimo três federações, em âmbito nacional.

No caso, a ação civil pública foi apresentada pela Fetessne contra a Unidade de Saúde Fundação Manoel da Silva Almeida, com pedido de condenação do hospital ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os profissionais que trabalharam ativamente durante a pandemia da covid-19. 

Categoria tinha sindicato próprio

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Segundo o TRT, a federação não poderia atuar em nome dos empregados do hospital porque a categoria profissional é representada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados de Hospitais e Casas de Saúde do Estado de Pernambuco. 

No recurso de revista ao TST, a federação argumentou que a desestruturação financeira e operacional do sindicato estadual legitimaria, excepcionalmente, a sua atuação. Sustentou também que a categoria teria deliberado pela sua representação até a reorganização do sindicato.

Federação tem legitimidade apenas residual

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a Constituição Federal permite que os sindicatos ajam como substituto dos trabalhadores no interesse de toda a categoria. Por outro lado, em relação a ações ou dissídios coletivos, as federações têm legitimidade apenas residual, ou sejam, elas podem atuar apenas quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional (artigo 857, parágrafo único, da CLT). 

Ainda de acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas a ela. “A legitimidade ampla prevista na Constituição se dirige unicamente aos sindicatos – entidades representativas de piso –, restringindo-se a extensão dessa prerrogativa às federações apenas quando a categoria profissional a elas vinculada não se encontrar organizada por sindicato, no âmbito de sua representação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0000421-85.2024.5.06.0024

 

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Fonte TST