Resumo:
- Um ex-prefeito de Vitorino Freire (MA) foi condenado a pagar multa de R$ 20 mil mensais por descumprir termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o MPT.
- O ajuste previa a responsabilidade solidária do gestor público pelo cumprimento das obrigações.
- O TST indeferiu mandado de segurança e confirmou a execução da multa contra o ex-prefeito.
9/10/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu mandado de segurança de um ex-prefeito do Município de Vitorino Freire (MA) contra decisão que o condenou a pagar multa por descumprir um termo de ajuste de conduta (TAC) assinado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). No documento há uma cláusula que prevê expressamente a obrigação solidária do gestor municipal pela multa no caso de descumprimento do ajuste.
Acordo com MPT não foi cumprido
De acordo com o TAC, firmado em 2014, o município e o prefeito se comprometeram a corrigir irregularidades no FGTS de empregados e ex-empregados municipais, no prazo de 180 dias. O descumprimento injustificado sujeitaria o município ao pagamento de multa de R$ 20 mil por mês de atraso no cumprimento das obrigações, e o gestor público responderia solidariamente pela multa.
Em 2016, diante da falta de documentação sobre o cumprimento das obrigações assumidas, o MPT propôs a ação de execução do TAC cumulada com a cobrança da multa do município e do prefeito. O gestor municipal tentou afastar a responsabilidade pela multa, mas a pretensão foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que considerou que ele teve participação direta no TAC, por meio de seu advogado, e sabia de todo o conteúdo.
Ex-prefeito alegou que não ocupava mais o cargo
Em julho de 2022, o ex-prefeito entrou, então, com mandado de segurança, alegando que havia deixado o cargo em 31/12/2016. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região deferiu o pedido, entendendo que não havia fundamento legal para reconhecer a responsabilidade do prefeito pelo pagamento da multa.
Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que, antes da ação de execução, foram concedidas várias oportunidades para que as obrigações fossem cumpridas, e deixar de responsabilizar a autoridade pública que descumpre a lei aumenta a descrença das pessoas nas instituições públicas.
Obrigação solidária estava prevista no TAC
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, ressaltou que, no caso, o TAC não deixa dúvida de que o município assumiu a cumprir o que estava previsto no documento, sob pena de multa, ficando o gestor público solidariamente responsável por ela. Além disso, o termo foi assinado por advogado que recebeu, tanto do município quanto do então prefeito, poderes específicos para esse fim. “Diante da obrigação pessoal e solidária assumida pelo prefeito na época dos fatos, não há como afastar a possibilidade de execução do gestor municipal pela multa incidente no período de sua gestão”, avaliou.
O ministro lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a previsão de multa para o descumprimento de obrigações pode ser direcionada não apenas ao ente público, mas também ao representante legal que expressamente se obrigou ao cumprimento.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ROT-16260-20.2022.5.16.0000
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