Empregados do setor comercial de TV têm direito a parcela prêmio com natureza salarial

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Resumo:

  • Vendedores de anúncios da TV Liberal receberam uma parcela denominada “prêmio” com natureza salarial.
  • A Reforma Trabalhista, de 2017, alterou a natureza para indenizatória, mas a empresa manteve o pagamento como salário até 2021.
  • Para a 1ª Turma, a manutenção da natureza salarial por quatro anos após a mudança da legislação se incorporou ao contrato de trabalho.

15/12/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta à TV Liberal, de Belém (PA), ao pagamento da parcela denominada “prêmio” a três empregados que tiveram seu recebimento interrompido em 2021. Para o colegiado, a empresa promoveu uma alteração unilateral e prejudicial na forma de pagamento de verbas que, mesmo após a Reforma Trabalhista, continuaram a ser tratadas como salário por quatro anos, o que teria consolidado a condição mais benéfica aos contratos de trabalho dos empregados.

Reforma Trabalhista alterou natureza da parcela

Os empregados atuavam na venda de espaços publicitários e recebiam remuneração fixa e variável, incluindo a parcela “prêmio”, paga desde o início dos contratos. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a legislação passou a atribuir natureza indenizatória aos prêmios. Ainda assim, segundo o processo, a TV Liberal manteve o pagamento da verba com caráter remuneratório até fevereiro de 2021, quando interrompeu o repasse e alterou a natureza jurídica das comissões.

Diante da supressão, os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista pedindo o restabelecimento do pagamento do prêmio e seus reflexos em todas as verbas salariais.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve alteração lesiva do contrato e determinou o retorno do pagamento da parcela, com incidência sobre o FGTS. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT-8, embora o prêmio tivesse natureza salarial antes da Reforma Trabalhista, a alteração promovida no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT conferiu caráter indenizatório à parcela. Assim, considerou legítima a interrupção do pagamento, por se tratar da aplicação da legislação vigente.

Condição mais benéfica se incorpora ao contrato de trabalho

Para o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso de revista dos trabalhadores, ficou caracterizada a liberalidade da empresa ao manter o pagamento da parcela em condições mais favoráveis aos empregados por longo período, o que fez com que a vantagem aderisse aos contratos.
Para a Turma, a posterior supressão da verba configurou alteração unilateral lesiva, em afronta ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-326-45.2021.5.08.0011

 

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