Ebserh pode pagar valores devidos a técnica de enfermagem por precatórios

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Foto: Ebserh

Resumo:

  • A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar dívidas trabalhistas por meio de precatórios.
  • A decisão se baseia, entre outros pontos, no fato de que a empresa presta serviço público essencial, não atua em regime de concorrência ampla e não tem fins lucrativos.
  • No regime de precatórios, os valores são quitados de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. 

21/2/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os valores devidos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a uma técnica de enfermagem sejam processados pelo regime de precatórios. Para o colegiado, a empresa tem as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.

Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os valores são quitados de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. 

Pedido de pagamento por precatórios foi negado pelo TRT

Na reclamação trabalhista, a Ebserh foi condenada a pagar diferenças de adicional de insalubridade e requereu que o pagamento se desse por meio de precatórios. Seu argumento é de que, embora seja uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, a prestação de serviços de saúde é atividade essencial do Estado, e seu capital provém integralmente do Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o pedido, destacando que a Ebserh integra a administração pública indireta e tem personalidade jurídica privada. 

No recurso ao TST, a empresa sustentou que estatais dependentes, apesar da personalidade jurídica de direito privado, se enquadram em uma espécie de “regime híbrido”, que as equipara à Fazenda Pública em diversas situações.

Empresa presta serviço público essencial

O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o Pleno do TST já decidiu que a empresa tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas, ao recolhimento de depósitos recursais e à execução por meio de precatório, porque presta serviços públicos essenciais, não atua em regime de concorrência ampla e não gera lucros à União.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-10485-02.2021.5.03.0168 

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Fonte TST