Dívidas do Cruzeiro com preparador físico devem ser avaliadas com base na lei das sociedades anônimas do futebol

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Resumo:

  • O Cruzeiro Esporte Clube e a Cruzeiro Sociedade Anônima do Futebol (SAF) foram responsabilizadas solidariamente pelos valores devidos a um preparador físico contratado antes da mudança de modelo de gestão.
  • A SAF alega que não assumiu dívidas anteriores do clube e não poderia ser responsável pelas parcelas.
  • Como o TRT manteve a responsabilidade, mas não se manifestou sobre questões essenciais sobre o regime jurídico das SAFs, a 6ª Turma anulou a decisão e determinou novo julgamento.

 

19/2/2026 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que analise documentos e argumentos apresentados pela Cruzeiro SAF sobre sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas a um preparador físico do futebol feminino. O profissional foi contratado antes da transformação do clube numa sociedade anônima do futebol (SAF).

SAF surgiu para resolver problemas estruturais

As Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) são um modelo empresarial criado pela Lei 14.193/2021 para permitir que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas, diferentes dos clubes associativos tradicionais, que não têm dono, não visam lucro e são administrados por dirigentes eleitos.

Um dos objetivos da lei foi resolver problemas estruturais do futebol brasileiro, como as dívidas gigantescas dos clubes,a má gestão, a dificuldade de atrair investimentos e a falta de transparência. A lei também criou o Regime Centralizado de Execuções (RCE) e a transação com credores, para reorganizar as dívidas históricas.

Preparador foi contratado quando Cruzeiro ainda era clube

O preparador físico foi admitido em setembro de 2020 e dispensado em janeiro de 2022, justamente na época em que o Cruzeiro se tornou uma SAF. Ele obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de salários pendentes, aviso prévio indenizado, férias e outras parcelas, e a sentença responsabilizou solidariamente o Cruzeiro Esporte Clube e a SAF. O TRT manteve a condenação.

SAF alegou não ter assumido dívidas do Cruzeiro

No recurso ao TST, a SAF afirmou que não poderia ser responsabilizada porque a rescisão do preparador físico foi tratada diretamente com o Cruzeiro, e o crédito já havia sido incluído na recuperação judicial, devendo seguir a ordem legal de pagamento. Sustentou ainda que a SAF não assume automaticamente as dívidas da associação e que isso só ocorre quando houver transferência formal dos passivos ou, de forma subsidiária, se o clube descumprir o plano do Regime Centralizado de Execuções. Segundo a SAF, sua atuação se limitou a apoiar financeiramente o clube, sem assumir débitos trabalhistas anteriores.

TRT não examinou pontos levantados pela SAF

O relator, ministro Augusto César, verificou que o TRT manteve a responsabilidade solidária da SAF sem examinar pontos centrais levantados pela defesa. Não foi analisada a alegação de que a rescisão teria sido repactuada diretamente com o clube nem levado em consideração que o crédito do trabalhador já estava incluído na recuperação judicial, o que, segundo a SAF, afastaria a cobrança direta.

Também não houve manifestação sobre documentos que indicariam que a SAF apenas prestou apoio financeiro ao clube, sem assumir dívidas trabalhistas anteriores. Todas essas questões exigiam análise fática e estavam vinculadas à Lei 14.193/2021, que criou regras específicas sobre responsabilidade e execução após a formação da SAF. Sem essa análise prévia, o TST não pode avançar no exame do mérito, já que não pode reexaminar provas (Súmula 126).

Diante disso, a Sexta Turma determinou que o TRT julgue novamente o caso e analise de forma expressa os fatos, documentos e argumentos apresentados pela defesa.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0010425-54.2022.5.03.0019

 

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Fonte TST