Cooperativa deve devolver valores descontados em plano de saúde por coparticipação

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Resumo

  • Norma coletiva garante plano de saúde sem qualquer despesa aos empregados.
  • Cooperativa descontou valores por coparticipação, além de mensalidades.
  • 3ª Turma determinou devolução dos valores, com base na prevalência do acordo coletivo.

14/8/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais – Sicoob Sul a devolver aos empregados os valores descontados por coparticipação em plano de saúde. A decisão atendeu a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná. Para o colegiado, a cobrança violou norma coletiva que previa assistência médica “sem nenhum ônus financeiro” aos empregados de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento.

Norma coletiva vedava qualquer cobrança

A cláusula coletiva previa plano de saúde empresarial sem custo aos empregados, incluindo tanto mensalidades quanto coparticipação. Ainda assim, a cooperativa contratou plano com coparticipação e aplicou descontos mensais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a devolução apenas das mensalidades, entendendo que a cobrança por coparticipação era permitida pela Lei nº 9.656/1998 e não contrariava a norma coletiva.

Interpretação deve seguir o que foi pactuado

O relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro José Roberto Pimenta, destacou inicialmente que a discussão não era sobre a legalidade da coparticipação em geral, mas sobre sua compatibilidade com o acordo coletivo firmado. Para ele, a expressão “sem nenhum ônus financeiro” constante da norma abrange qualquer tipo de custo, não apenas mensalidades.

Além disso, a norma coletiva diferenciava expressamente: cooperativas com menos de dois anos podiam cobrar participação; as demais, não. Para o ministro, isso mostra que a cláusula visou ampliar o benefício aos empregados das cooperativas mais antigas, e interpretá-la de forma diversa seria distorcer seu sentido e ultrapassar o que foi pactuado.

Acordo coletivo mais benéfico prevalece

Segundo o relator, a cláusula mais favorável prevista no acordo deve prevalecer, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Ele aplicou também o artigo 110 do Código Civil, que assegura validade à declaração de vontade tal como manifestada, independentemente de intenção não revelada pela empresa no momento da negociação.

Devolução dos valores

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do sindicato e determinou a devolução integral dos valores descontados por coparticipação.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 2164-38.2017.5.09.0010

(Bruno Vilar/GS)

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