Resumo:
- A 6ª Turma do TST garantiu a uma técnica de enfermagem o direito à indenização pelo período de estabilidade da gestante.
- Ela foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público, situação em que o contrato é considerado nulo.
- Para o colegiado, a proteção constitucional da maternidade e do recém-nascido é uma garantia fundamental que prevalece sobre a nulidade do contrato administrativo.
3/2/2026 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Estado do Piauí a pagar indenização pelo período de estabilidade de gestante a uma técnica de enfermagem. Ela havia sido demitida por ter assumido o cargo sem aprovação em concurso, como exige a Constituição Federal. Contudo, a estabilidade é devida.
Filha da trabalhadora nasceu dez dias depois da dispensa
Contratada em 1º/3/2021 pelo estado para trabalhar no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba (PI), a técnica foi despedida em 10/7/2023, e sua filha nasceu dez dias depois. Na ação, ela pediu o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante.
Para o governo estadual, a técnica só teria direito ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, conforme prevê a jurisprudência trabalhista para casos de contratação de empregados públicos sem aprovação em concurso.
O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, mas deferiu a indenização, por entender que a trabalhadora admitida de forma precária também tem direito à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
Proteção à mãe e ao bebê é garantia fundamental
No recurso ao TST, o Estado do Piauí alegou que, sendo nulo, o contrato não gera efeitos, inclusive para a estabilidade provisória. Esse argumento, porém, foi afastado pelo relator, ministro Augusto César.
Segundo o relator, a proteção da maternidade e do nascituro é uma garantia fundamental que não pode ser afastada em razão da precariedade ou da nulidade da contratação. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em caso de repercussão geral (Tema 542), fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista), mesmo que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
No mesmo sentido, o relator citou decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que, em situação semelhante, reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade de uma trabalhadora contratada pela administração pública sem concurso, mesmo com nulidade contratual declarada na Justiça.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0001262-33.2023.5.22.0101
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