Conciliação: TRT-13 homologa seu primeiro acordo em Reclamação Pré-Processual (RPP) individual

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A RPP permite que partes busquem a conciliação na Justiça do Trabalho de maneira espontânea e facultativa, ou seja, sem a necessidade de prévia celebração de acordo extrajudicial ou existência de reclamação trabalhista em curso.
 

Fotografia com a presença de 5 pessoas sentadas ao redor de uma mesa, sendo 3 mulheres e 2 homens.

Fotografia com a presença de 5 pessoas sentadas ao redor de uma mesa, sendo 3 mulheres e 2 homens.

28/2/2025 – O Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) regulamentou a Reclamação Pré-Processual (RPP) no âmbito da Justiça do Trabalho em março de 2024. Desde então, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) vem mediando conflitos entre as partes para evitar ações e homologou, no último dia 21 de fevereiro, o primeiro acordo em reclamação pré-processual (RPP), em conflito individual, no âmbito do Regional.

A RPP foi proposta por uma mulher que pretendia resolver uma relação de trabalho findada em novembro do ano passado (2024). Ao procurar o TRT-13, ela foi informada da possibilidade de recorrer à mediação para encontrar uma solução amigável para o conflito sem ter que propor uma ação trabalhista. E, após duas horas de mediação, como houve interesse mútuo na conciliação, a juíza Nayara Queiroz determinou que a RPP fosse convertida em Homologação de Transação Extrajudicial. Em outras palavras, o acordo foi celebrado e homologado pela magistrada extrajudicialmente.

Segundo a juíza supervisora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), Nayara Queiroz, a proponente da ação saiu extremamente satisfeita com o acordo porque nunca imaginou que fosse tão rápido. “Essa possibilidade de acordo em reclamação pré-processual em conflitos individuais é um passo muito grande que o poder judiciário trabalhista deu, favorecendo a população. Esse caminho tem grande potencial para conciliação, uma vez que a tentativa acontece num ambiente preparado para isso, o Cejusc, que recebe as partes em outro formato, com um olhar humanista, e isso está sendo muito bem aceito dentro da sociedade”, destacou a magistrada.

O que é a RPP?

A RPP permite que as partes busquem a conciliação na Justiça do Trabalho de maneira direta, ou seja, sem a necessidade de prévia celebração de acordo extrajudicial ou existência de reclamação trabalhista em curso. A Justiça, nesse caso, atua como mediadora do conflito.

A escolha por esse meio indica que os interessados desejam resolver uma controvérsia pelo diálogo e com a mediação dos juízes do trabalho. É uma das portas de acesso à Justiça.

Procedimento

Para apresentar uma reclamação pré-processual basta escolher a classe RPP no sistema PJe. A petição poderá ser proposta com representação do advogado ou a própria pessoa poderá comparecer pessoalmente no Núcleo de atendimento do Fórum Maximiano de Figueiredo, quando será redigida a termo. O pedido deve conter a qualificação das partes e uma breve exposição dos fatos de que resultou o conflito, além do pedido para que seja designada audiência de conciliação no Cejusc, data e assinatura dos interessados e/ou representantes.

A apresentação da RPP independe da vontade da outra parte. Por isso, não é necessário que empregado e empregador apresente o pedido de forma simultânea. A Justiça convida o outro lado para tentativa de acordo, que será conduzida em audiência nos Centros de Conciliação (Cejuscs) pelo Juiz(a) do Trabalho. Havendo acordo, o magistrado homologa e todas as questões incluídas na conciliação não podem ser discutidas no Judiciário futuramente.

Se houver acordo, o juiz converte essa ação na classe Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) e faz a homologação. Se não houver consenso ou se as partes não comparecerem, o juiz arquiva e extingue o procedimento.

Os atos posteriores relacionados ao cumprimento do acordo ou a execução do título, em caso de descumprimento, seguem os trâmites na própria Vara do Trabalho. O Cejusc atua na facilitação do diálogo, abre espaço de fala e de escuta, e realiza a tentativa conciliatória e, em caso de êxito, efetiva a homologação dos termos ajustados.

 

Fonte: TRT da 13ª Região
 

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Fonte CSTJ