Resumo:
- A 7ª Turma do TST isentou o Comitê Olímpico Brasileiro de responder solidariamente pela dívida trabalhista da Confederação Brasileira de Handebol com uma fisioterapeuta.
- A profissional alegava que o comitê devia ser responsabilizado porque repassava recursos públicos à confederação e porque havia prestado serviços à seleção brasileira feminina de handebol em olimpíadas.
- Para o colegiado, porém, o repasse de recursos públicos não implica responsabilidade do COB.
5/9/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) da responsabilidade por valores devidos pela Confederação Brasileira de Handebol a uma fisioterapeuta. Para o colegiado, o repasse de recursos públicos decorrentes dos convênios firmados com a confederação não é suficiente para responsabilizar solidariamente o COB pelas parcelas devidas.
Fisioterapeuta atendia seleção feminina de handebol
Na ação, a profissional disse que foi admitida pela confederação em janeiro de 2001, sem registro em carteira, e que teriam sido assinados contratos de prestação de serviços profissionais desportivos a partir de 2007. Após ser dispensada, em março de 2013, ela requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento de seis meses de salário em atraso, entre outras parcelas.
No seu entendimento, o Ministério do Esporte e o COB estariam vinculados à confederação, em razão do repasse de recursos públicos. Outro argumento nesse sentido foi o de que tinha prestado serviços à Seleção Feminina de Handebol do Brasil e participado das Olimpíadas, dos Jogos Pan-americanos e de torneios internacionais.
Sem vínculo, mas com salários a receber
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o COB e a confederação a pagar os salários em atraso. Para o TRT, o comitê tem responsabilidade solidária pela parcela em razão dos convênios celebrados com a confederação e o repasse de recursos públicos.
Ao recorrer ao TST, o COB argumentou que os valores repassados à confederação não se destinam a remunerar nenhum tipo de serviço, mas a fomentar o desenvolvimento do handebol no Brasil.
Segundo o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, a responsabilidade do COB não pode ser presumida: ela tem de resultar da lei ou da vontade das partes. Na sua avaliação, a previsão constitucional que define ser dever do Estado fomentar práticas desportivas não é suficiente para que se chegue a essa conclusão.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1000261-63.2015.5.02.0317
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