Chefe de cozinha não exerce cargo de confiança e terá direito a horas extras

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Resumo:

  • A 8ª Turma do TST considerou inviável examinar o recurso de um hotel de Curitiba contra o pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha.
  • O hotel alegava que ela exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito a horas extras.
  • Para o colegiado, porém, as funções da chefe de cozinha eram técnicas, sem poder de gestão administrativa ou autonomia decisória.

27/2/2026 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Hotel Curitiba Capital S.A. (Radisson Hotel Curitiba) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. O entendimento é de que ela não ocupava cargo de confiança, pois estava sujeita a controle de jornada e exercia atribuições meramente técnicas.

Hotel disse que cargo era de confiança

Na ação, a trabalhadora disse que foi contratada como cozinheira em 2004, promovida em 2008 a subchefe de cozinha e, em 2010, a chefe de cozinha. Dispensada em abril de 2016, ela afirmou que sua jornada começava às 5h ou às 7h e ia em média até as 22h30, com folga geralmente aos domingos. 

Em sua defesa, o hotel sustentou que a chefe de cozinha não era submetida a nenhum controle de jornada e ocupava cargo de “alta relevância” na sua estrutura, com salário superior ao de mercado. Por isso, se enquadrava na exceção prevista na CLT, que dispensa registro de ponto e afasta o pagamento de horas extras a quem exerce cargo de confiança.

Trabalhadora só chefiava equipe da cozinha

Para a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a chefe não tinha poderes de gestão, fato comprovado pelo depoimento de representante da empresa e por testemunhas. Segundo a sentença, suas  atividades se limitavam a chefiar a equipe da cozinha e, ainda assim, sob ordens do gerente de alimentos e bebidas ou do gerente geral. Com isso, deferiu parcialmente as horas extras pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve o entendimento de que não se tratava de cargo de confiança, mas arbitrou uma jornada média menor. Para o TRT, a gestão desempenhada pela chefe era meramente técnica, no âmbito de sua especialização, pois não tinha poderes para contratar, demitir ou deliberar sobre custos e aquisição de produtos. 

Atribuições eram limitadas ao aspecto técnico da função

As empresas tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, afastou a possibilidade de revisão do entendimento do TRT. Ele explicou que o enquadramento na exceção da CLT exige não apenas padrão salarial diferenciado, mas, sobretudo, a investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão, com cargo de confiança e autonomia decisória. Por isso, é necessária a comprovação do exercício de funções que exijam especial confiança do empregador, com autonomia decisória e poder de direção sobre seus subordinados. 

No caso, o TRT, que tem a última palavra na análise de fatos e provas, concluiu que esses requisitos não foram preenchidos. “Independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário recebido, as atribuições reais da chefe de cozinha eram limitadas ao aspecto técnico de sua função”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001 

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Fonte TST