Não há uma resposta única para todo o país. A juíza Patrícia Marchi, titular da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP), explica que a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional.
A obrigatoriedade de trabalhar ou não nesse dia depende da legislação local, das normas coletivas da categoria ou de acordos firmados com o empregador. A magistrada acrescenta que, em alguns municípios ou categorias profissionais, o Carnaval pode ser considerado feriado por lei local ou convenção coletiva.
Já em outros casos, o funcionamento normal das atividades é permitido, cabendo ao empregador definir a jornada. Em relação à quarta-feira de cinzas, a juíza alerta que também não existe previsão legal que autorize automaticamente o retorno ao trabalho apenas após o meio-dia.
“Não há uma regra geral que dispense o trabalhador de cumprir a jornada nesse dia”, destaca. Assim, faltas sem autorização, acordo prévio ou previsão legal podem gerar descontos salariais ou outras consequências.
A orientação é que trabalhadores e empregadores verifiquem com antecedência as regras aplicáveis a cada realidade, buscando diálogo e informação, para evitar conflitos e prejuízos durante o período carnavalesco.
Saiba mais no quadro Quero Post!
Fonte TST