Banco consegue anular revelia por ausência de preposto em audiência realizada na transição da Reforma Trabalhista

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Resumo:

  • Numa ação trabalhista ajuizada em outubro de 2017, o Banco Santander foi condenado à revelia em razão da ausência de seu preposto (representante) à audiência.
  • A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor dias depois, passou a autorizar o recebimento da contestação e dos documentos mesmo sem o preposto, desde que o advogado esteja presente.
  • Ao afastar a revelia, a 2ª Turma do TST considerou que havia na época dúvida razoável sobre a aplicação das novas regras introduzidas pela Reforma. 

12/12/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão contra o Banco Santander Brasil S.A. por cerceamento de defesa na audiência em que a contestação e os documentos apresentados pelo banco não foram recebidos. O colegiado entendeu que, na época da audiência, havia dúvida jurídica sobre aplicação imediata das regras da Reforma Trabalhista.

Reforma alterou normas sobre prepostos

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi promulgada em 13 de julho de 2017 e entrou em vigor em 11 de novembro do mesmo ano. Até então, a CLT previa que o não comparecimento do empregador (ou de seu representante) à audiência resultaria na revelia. A reforma, porém, introduziu o parágrafo 5º ao artigo 844 da CLT, que autoriza o recebimento da contestação e dos documentos mesmo que o preposto da empresa não compareça, desde que o advogado esteja presente.

A  ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2017 por um bancário que pretendia receber diferenças salariais e outras parcelas. Na primeira audiência, em 6 fevereiro de 2018, o banco não enviou preposto, apenas o advogado, Assim, o juízo de primeiro grau não recebeu a contestação e negou a produção de prova testemunhal, aplicando a revelia. 

TRT aplicou regra posterior e desconsiderou defesa

Em 2019, o banco foi condenado a pagar parte das parcelas pedidas pelo empregado e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Sua alegação era a de que, na data da audiência, a Reforma Trabalhista já estava em vigor, e não haveria razão para o não recebimento da sua contestação. O TRT, porém, manteve a revelia com base na  Instrução Normativa (IN) 41 do TST, que definiu que o dispositivo introduzido pela reforma não retroage. 

Havia dúvida sobre aplicação da reforma na época do ajuizamento

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do banco, observou que a IN 41 só foi editada em junho de 2018, meses depois da audiência. Segundo ela, na época do ajuizamento da ação, havia dúvida razoável sobre a aplicação da nova norma. Diante da incerteza jurídica existente naquele momento, deve prevalecer a garantia constitucional da ampla defesa. Para a ministra, o comparecimento do advogado demonstrou o “ânimo de defesa”, suficiente para afastar os efeitos da revelia e permitir o recebimento da contestação.

A decisão foi unânime. Com isso, o processo deve retornar ao TRT para novo julgamento, considerando a contestação e os documentos apresentados pelo empregador.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RRAg-21653-29.2017.5.04.0001

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