Auxiliar de serviços gerais não receberá acúmulo de função por cuidar de piscina

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Resumo:

  • A 1ª Turma do TST isentou o Sest (Serviço Social do Transporte) de pagar o adicional por acúmulo de funções a um auxiliar de serviços gerais.
  • Ele sustentava que, além de suas funções habituais, tinha de realizar atividades de manutenção elétrica e hidráulica e cuidar de piscinas.
  • Contudo, para a 1ª Turma, essas atividades estão incluídas nas atribuições de auxiliar de serviços gerais.

27/08/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um auxiliar de serviços gerais contratado pelo Serviço Social do Transporte (Sest) em Barra Mansa (RJ) não tem direito ao adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava exercer, além das atividades habituais, tarefas de manutenção elétrica, hidráulica e cuidados com piscina. Mas, de acordo com o colegiado, o trabalho do auxiliar de serviços gerais abrange naturalmente várias tarefas, entre elas as que o trabalhador exercia.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que, em razão de sua eficiência e dedicação, ganhou maior confiança do empregador, que em conseqüência lhe atribuiu outras tarefas que passaram a exigir maior esforço, empenho e responsabilidade, sem nenhuma vantagem salarial ou de outra natureza. Por isso, dizia ter direito ao adicional de acúmulo de função.

O pedido foi rejeitado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o adicional de 30%. 

Atividades são compatíveis com a função contratada

Ao excluir a condenação, a 1ª Turma se baseou no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Segundo o dispositivo, se não houver cláusula contratual em sentido contrário, o empregado deve realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

De acordo com o  ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do Sest, a função de serviços gerais abarca um leque de atividades que podem perfeitamente incluir pequenos serviços na área elétrica, hidráulica e de cuidados com piscina. “Não se trata de acúmulo de funções, mas de distribuição de múltiplas atividades inerentes ao cargo durante a jornada de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-102102-88.2016.5.01.0551

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Fonte TST