Atletas em formação do Avaí podem ser contratados por mais de dois anos

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Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho pretendia que o Avaí, de Santa Catarina, contratasse adolescentes da categoria de base como aprendizes.
  • A Justiça, porém, determinou que a contratação se desse com base na Lei Pelé, que não fixa prazo de dois anos para atletas em formação.
  • A 8ª Turma do TST manteve o entendimento de que a formação de jovens atletas tem natureza diferente da contratação de aprendizes regida pela CLT.

15/10/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que o Avaí Futebol Clube, de Florianópolis (SC), contrate jovens em formação como aprendizes, com base na CLT. Para o colegiado, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece a duração dos contratos em dois anos, como nos de aprendizagem.

MPT pediu regularização dos contratos

O MPT apresentou uma ação civil pública em 2018 para corrigir diversas irregularidades nas categorias de base do Avaí e pediu, entre diversas obrigações, que os adolescentes firmassem contrato de aprendizagem, que seria mais protetivo que o previsto na Lei Pelé. De acordo com a norma, o atleta não profissional em formação deve ter de 14 a 20 anos e pode receber bolsa de aprendizagem mediante contrato formal, sem que isso caracterize vínculo de emprego.

Os pedidos foram parcialmente atendidos, mas, em relação à legislação aplicável, as instâncias anteriores entenderam que o modelo da Lei Pelé incentiva o esporte, identifica talentos e contribui para a formação dos jovens, que somente a partir dos 16 anos poderão se profissionalizar.

Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que a condição do atleta em formação é similar à do aprendiz. Entre outros argumentos, afirmou que a Constituição Federal só admite o trabalho de menores de 16 anos como aprendizes e garante a jovens e adolescentes proteção especial em relação a direitos previdenciários e trabalhistas.

Aprendizagem é diferente de formação desportiva

Para o relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, a figura da aprendizagem prevista na CLT tem muitas diferenças em relação ao instituto de formação de jovens atletas não profissionais. Segundo ele, a intenção do legislador não foi a de dar o mesmo tratamento para o aprendiz profissional e o atleta em formação a partir dos 14 anos, inclusive quanto à duração do contrato.

Na avaliação do relator, a permanência de adolescentes em entidades de prática desportiva formadora até os 20 anos ajuda a afastá-los da criminalidade e da marginalização, oferecendo oportunidade de carreira profissional, “especialmente para os de famílias carentes”.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-857-47.2018.5.12.0037

 

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Fonte TST