Assistente mantém teletrabalho para cuidar de filha com hipotonia muscular 

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Resumo:

  • Um assistente do Confea que ficou em teletrabalho durante a pandemia foi chamado de volta ao regime presencial.
  • Na Justiça, ele pediu para manter o teletrabalho para cuidar da filha, nascida com hipotonia muscular.
  • A 3ª Turma do TST garantiu o teletrabalho, entendendo que o poder do empregador não prevalece sobre o interesse da criança.

4/3/2026 – Um assistente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), de Brasília (DF), conseguiu na Justiça o direito de permanecer em teletrabalho, apesar da determinação de retorno ao trabalho presencial. O regime havia sido concedido durante a pandemia da covid-19, mas o empregado pediu sua manutenção por ter uma filha com hipotonia muscular. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Assistente só conseguiu teletrabalho durante a pandemia

Na ação trabalhista, apresentada em dezembro de 2020, o empregado disse que sua filha, nascida em setembro de 2019, foi diagnosticada com hipotonia muscular global, condição caracterizada pela diminuição da força muscular. Crianças com hipotonia têm músculos flácidos e problemas de controle motor e de fala. 

Para assegurar o tratamento efetivo, ele disse que precisa acompanhá-la em sessões de fisioterapia e de terapia ocupacional, além das consultas com especialistas. Por isso, requereu administrativamente ao Confea a alteração de seu regime laboral de forma definitiva, mas o pedido foi negado pelo órgão. A mudança só foi possível durante a pandemia, quando o órgão adotou o teletrabalho. Mas, segundo ele, a portaria que autorizou o regime especial poderia ser revogada a qualquer momento, e suas atividades poderiam ser realizadas remotamente sem nenhum prejuízo. 

Confea alegou poder diretivo do empregador

Por sua vez, o Confea sustentou que não há plena compatibilidade das atividades desempenhadas pelo assistente com o regime de teletrabalho. Pelo contrário, dada a peculiaridade do conselho, o trabalho deve ser feito predominantemente de forma presencial.

Segundo o órgão, o cargo de assistente tem atribuições diversificadas, que vão desde a atuação em processos à execução de procedimentos administrativos e redação de atas de reuniões presenciais de grupos de trabalho. Outro argumento foi o de que é o empregador, com poder de organização e controle, quem define a forma do trabalho, tanto que o teletrabalho só foi permitido em razão exclusiva da crise mundial de saúde pública ocasionada pela covid-19.

Para TRT, teletrabalho foi excepcional

A 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a manutenção do teletrabalho, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que não cabe ao Judiciário suprimir o poder diretivo do empregador de estabelecer o regime de trabalho, mesmo que a filha do empregado necessite de cuidados médicos especiais. Segundo o TRT, o regime excepcional foi criado apenas em razão da covid-19, e sua manutenção não pode ser imposta ao empregador porque não há norma jurídica nesse sentido. 

Retorno do pai ao presencial prejudica desenvolvimento da criança

No TST, o entendimento foi outro. Seguindo o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, a Terceira Turma determinou a manutenção do regime especial enquanto for necessário para os cuidados de que a filha necessita, sem prejuízo da remuneração do empregado. Segundo ele, impedir a concessão cria um obstáculo ao desenvolvimento físico e mental da criança, protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Ainda em seu voto, Pimenta observou que o Confea não demonstrou queda de produtividade do empregado em razão do teletrabalho e ressaltou que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança, cuja proteção tem prioridade absoluta prevista na Constituição Federal.  

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-957-63.2020.5.10.0012

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Fonte TST