Assalto no local de serviço: a empresa deve responder por traumas do trabalhador?

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Em um processo julgado pela Terceira Turma do TST, uma vendedora de celular foi indenizada após ter sofrido um assalto a mão armada durante o expediente. O colegiado condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais. A decisão foi baseada na jurisprudência do TST, que considera assaltos com arma de fogo no local de trabalho como causadores de dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador, o que dispensa a necessidade de comprovação de abalo psíquico.

Nesta reportagem, o juiz do Trabalho João Fidanza explica que a Consolidação das Leis do Trabalho é sempre observada no que diz respeito ao conjunto de regras que visam à proteção social diante de qualquer tipo de violência sofrida no ambiente laboral. Cada caso, porém, é analisado de maneira individual.

“A depender de como a dinâmica do acontecimento, pode ser que o empregado venha a sofrer um dano físico, como, por exemplo, se ele entrar em confronto com o assaltante ou de alguma maneira for agredido para a prática do delito. Se houver dano físico, ou seja, lesão corporal do trabalhador, isso pode ser considerado acidente de trabalho, desde que dessa lesão corporal decorra incapacidade laborativa”, afirma.

Fonte TST