Aptidão no momento da dispensa não afasta direito de auxiliar industriário à estabilidade

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Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reconheceu a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. o direito à estabilidade provisória no emprego.
  • Ele tinha doenças inflamatórias nos ombros relacionadas ao trabalho (concausa) e foi demitido menos de um ano depois de ter alta do INSS, quando foi considerado apto para o trabalho.
  • O TST já tem tese vinculante de que a aptidão na hora da dispensa não afasta o direito à estabilidade quando a perícia judicial constata a incapacidade ocorrida durante o contrato.

27/10/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a garantia provisória de emprego a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. dispensado antes do fim do período de um ano de estabilidade acidentária. Para o colegiado, o fato de ele ter sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa não afasta o direito: basta a demonstração de que havia incapacidade no período de afastamento previdenciário.

Exame demissional não constatou doença

A garantia no emprego é de 12 meses após a término do auxílio doença acidentário. Depois de doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas o trabalho na Honda, o auxiliar teve alta do INSS em 13 de fevereiro de 2020, mas foi demitido em menos de um ano, no dia 2 de janeiro de 2021. Entrou, então, na Justiça.

A Honda, em sua defesa, sustentou que, no exame demissional, constatou-se que ele não tinha nenhuma incapacidade para o trabalho.

No laudo produzido no processo, o perito confirmou que o auxiliar não tinha limitações ao ser dispensado. Contudo, registrou que houve incapacidade total e temporária durante o afastamento pelo INSS; relação entre as doenças e as atividades exercidas por ele na Honda; e a responsabilidade da empregadora.

O pedido de reconhecimento da estabilidade foi rejeitado no primeiro e no segundo graus, com base no estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa.

Incapacidade no período de afastamento garante estabilidade

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a ministra Kátia Arruda, relatora, disse que, segundo a jurisprudência pacífica do TST, não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho no ato da dispensa ou mesmo na data da perícia judicial. “É suficiente, para o deferimento da estabilidade, que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância ocorrida neste caso”, disse. Esse entendimento está consolidado no Tema 125.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o direito dele à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-286-27.2022.5.11.0017

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Fonte TST