Almoxarife dispensado por justa causa deve receber férias proporcionais 

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Resumo:

  • A 3ª Turma do TST confirmou que um almoxarife dispensado por justa causa tem direito a férias proporcionais.
  • A decisão se baseou na Convenção 132 da OIT, que garante a parcela independentemente da forma de dispensa.
  • Para o colegiado, o artigo 146 da CLT e a Súmula 171 do TST devem ser superados diante da incorporação da norma internacional pelo Brasil.

15/9/2025 – Um almoxarife do Rio Grande do Sul deve receber as férias proporcionais mesmo tendo sido dispensado por justa causa pela Drebes & Cia. Ltda. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê o direito à parcela.

Motivo da dispensa foi furto de televisores

O trabalhador foi dispensado por justa causa, em fevereiro de 2022, após trabalhar por um ano para a Drebes, conhecida como Lojas Lebes. Segundo a empresa, que juntou documentos e vídeos ao processo, ele teria participado, com outros colegas de trabalho, do furto de quatro televisores de seu depósito. 

A 4ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) confirmou a justa causa, mas negou o pagamento das férias e do 13º proporcionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a dispensa, mas considerou que o trabalhador tinha direito às parcelas. Para o TRT, a Constituição Federal não subordina o seu pagamento ao tipo de extinção contratual. Especificamente quanto às férias, destacou que era direito assegurado na Convenção 132 da OIT, vigente no Brasil. 

Convenção 132 não restringe pagamento

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Balazeiro, adotou o mesmo fundamento para rejeitar o exame do recurso da empresa. Para o ministro, o artigo 146 da CLT e a Súmula 171 do TST, que afastam o pagamento de férias proporcionais em casos de justa causa, devem ser superados com base no direito internacional. 

Balazeiro destacou que o artigo 4º da Convenção 132 prevê o direito sem nenhuma restrição quanto à forma de dispensa. Lembrou ainda que o Estado brasileiro incorporou a norma ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 3.197/1999, e, com a ratificação de qualquer convenção internacional, o Brasil se compromete a adotar medidas para efetivá-la. Nesse sentido, apontou que a Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estimula os órgãos do Poder Judiciário a observar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil. 

A decisão foi unânime. Quanto ao 13º proporcional, o colegiado excluiu seu pagamento da condenação. 

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-0020833-77.2023.5.04.0234

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