Resumo:
- O TST manteve a condenação do Município de São Joaquim da Barra (SP) a pagar vale-transporte a um agente de endemias. O profissional só recebia o benefício mediante apresentação de comprovantes de passagens para reembolso.
- Para o juízo de primeiro grau e o TRT, é obrigação do empregador fornecer o vale-transporte, e a não apresentação de recibos não prova que o trabalhador não usa transporte público.
- Para a 8ª Turma, a decisão está alinhada à jurisprudência do TST de que cabe ao empregador provar que o empregado não atende aos requisitos para a concessão do benefício ou não pretende fazer uso dele.
25/6/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Município de São Joaquim da Barra (SP) ao pagamento de vale-transporte a um agente municipal de endemias. A prefeitura alegava ter interrompido o benefício porque o trabalhador não apresentou as passagens adquiridas para serem reembolsadas. Mas, de acordo com a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar que o trabalhador não se enquadra nos requisitos para a concessão do vale-transporte ou não deseja recebê-lo.
Prefeitura pagava apenas reembolso
Na reclamação trabalhista, o agente de endemias, empregado público concursado, disse que só conseguia receber o reembolso pelas passagens entre Ituverava, onde morava, e São Joaquim. Caso não apresentasse os comprovantes, não recebia os valores.
O município, em sua defesa, argumentou que o vale-transporte era pago mediante indenização das passagens efetivamente comprovadas porque a empresa que fornecia os tíquetes de transporte estava em débito com a administração pública.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do empregado. De acordo com a sentença, o fato de o trabalhador não apresentar os recibos não significa que ele deixou de usar o transporte público. Por sua vez, o município não produziu prova de que o empregado utilizava veículo próprio para ir ao trabalho, o que afastaria o direito ao benefício.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ressaltou que, de acordo com a Lei 7.418/1985, é obrigação do empregador fornecer o vale-transporte. Portanto, cabia ao município provar o motivo para não fazê-lo.
TST tem jurisprudência pacificada sobre o tema
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do município, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 460). Segundo o verbete, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10392-91.2023.5.15.0117
(Guilherme Santos/CF)
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