Resumo:
- Um restaurante de Patos de Minas (MG) conseguiu anular uma sentença em que foi condenado à revelia, por ter faltado à audiência.
- A empresa alegou que não foi corretamente citada e, por isso, não pôde apresentar defesa.
- Para a 8ª Turma do TST, nem a carta sem aviso de recebimento (AR) nem a consulta ao PJe por um advogado que ainda não tinha sido habilitado no processo suprem a exigência legal para a validade da citação.
23/10/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a citação de uma empresa por carta simples, sem aviso de recebimento, para que apresentasse defesa numa ação trabalhista. O colegiado também concluiu que o acesso ao sistema eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe) por um advogado que ainda não tinha sido habilitado nos autos não supre a falta de uma citação válida.
Empresa não compareceu à audiência
O processo foi ajuizado por uma auxiliar de cozinha contra uma churrascaria de Patos de Minas (MG). A empresa não compareceu à audiência inicial e foi declarada a revelia, ou seja, a versão dos fatos apresentada pela trabalhadora foi presumida como verdadeira, e a empresa acabou condenada a pagar diversas parcelas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a revelia, por considerar válida a citação com base em dois elementos: o envio de carta simples ao endereço da empresa e a consulta feita por um advogado ao processo antes da audiência, embora ele só tivesse se habilitado formalmente depois, quando a revelia já havia sido decretada.
Carta simples não serve como citação
No recurso ao TST, o restaurante sustentou que a ausência de citação válida compromete a própria existência da relação processual e torna nulos todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. A condenação sem que tivesse tido a oportunidade de apresentar sua defesa afrontaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que a citação, no processo do trabalho, exige registro postal, com aviso de recebimento ou outro mecanismo equivalente, para que se possa verificar o efetivo recebimento (por aviso de recebimento ou outro mecanismo equivalente). A carta simples, sem prova de entrega, não assegura a ciência necessária para a validade do ato.
O relator destacou ainda que a consulta ao PJe por advogado não habilitado não caracteriza comparecimento espontâneo, e a ciência informal ou presumida não substitui o cumprimento das regras legais.
Por unanimidade, o colegiado anulou todos os atos posteriores e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG). Na prática, o processo volta à fase inicial: o responsável legal pela churrascaria deverá ser citado de forma válida, para apresentar defesa e produzir provas antes de novo julgamento.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0010322-51.2023.5.03.0071
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte TST