No ano em que o TRT-13 completa 40 anos de existência, uma reflexão sobre os avanços e desafios das mulheres no universo do trabalho.

Imagem de um rosto feminino coberto por flores.
7/3/2025 – O 8 de março, instituído como o Dia Internacional das Mulheres, é um marco simbólico da luta constante e do sacrifício de mulheres em busca da garantia e manutenção de direitos fundamentais às suas existências. Na perspectiva histórica, faz pouco tempo que conquistas importantes foram estabelecidas, como o direito ao voto, estabelecido no Brasil apenas em 1932, há menos de 100 anos.
Até 2006, nosso país não tinha nenhuma lei que tratasse especificamente da violência doméstica. Desde então, avançamos com o estabelecimento da Lei Maria da Penha, ferramenta importante para a proteção de mulheres e da geração de estatísticas fundamentais para o estabelecimento de políticas públicas e visibilidade da questão. A Lei nº 13.104, sancionada em 2015, prevê o feminicídio, o ato de matar uma mulher em decorrência de seu gênero, como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
No ano em que o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) completa 40 anos de sua fundação, o judiciário trabalhista paraibano vive um momento histórico: pela primeira vez, duas mulheres presidem a Mesa Diretora, durante o biênio 2025/2026, com a posse da presidente, desembargadora Herminegilda Leite Machado, e da vice-presidente, desembargadora Rita Leite Brito Rolim. Com isso, a alta cúpula da administração do Regional passa a ser comandada por mulheres, a exemplo da primeira juíza auxiliar da Presidência da história do TRT-13, Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque.
Legislação trabalhista: debates e transformações
Ao longo das últimas quatro décadas, ocorreram transformações importantes na legislação trabalhista no que diz respeito às mulheres. A discussão em torno da pertinência do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi uma delas. Presente desde a entrada em vigor da CLT, no ano de 1943, o artigo determina a concessão de intervalo de 15 minutos para a mulher antes de jornada de trabalho extraordinária.
Em fevereiro de 2012, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista nº TST-RR-345600-96.2005.5.12.0046, proclamou a constitucionalidade do artigo 384. A discussão em torno da matéria revolve análises sobre o princípio jurídico da isonomia, que pressupõe que não haja a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.
No entanto, em decisão posterior, em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou a constitucionalidade do artigo, durante votação do Recurso Extraordinário (RE) 658312. Na época, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, afastou a argumentação de quebra do princípio de isonomia ao apontar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado.
O voto do relator levou em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou à época. O ministro ainda acrescentou listando exemplo de tratamentos diferenciados legítimos destinados às mulheres, a exemplo da cota feminina de 30% nas eleições e a Lei Maria da Penha, de proteção contra violência doméstica.
Em 2017, o tema voltou à pauta com a aprovação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que revoga o artigo. Em setembro de 2021, o STF reitera, mais uma vez, a constitucionalidade do art. 384. No entanto, desta vez, o entendimento só se aplica às trabalhadoras que cobram o pagamento do descanso de 15 minutos facultado a elas antes de novembro de 2017.
A Reforma Trabalhista de 2017 também trouxe inovações quanto à proteção da maternidade na forma do exposto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos, garantindo períodos especiais de amamentação durante a jornada de trabalho.
O artigo, que anteriormente previa que, após o retorno da licença maternidade, que atualmente é de 120 dias, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada, com a finalidade de amamentar o bebê, passou a ser estendido às mães adotantes. “Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um”.
Esse direito independe de comprovação de necessidade, considerando que a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde aconselham o aleitamento materno até, no mínimo, os seis meses de idade da criança.
O intervalo para amamentação deve ser acordado entre e empresa e a empregada. Em caso de descumprimento do direito de intervalo para a empregada que amamenta o filho, a jurisprudência entende que são devidas horas extras do período. Dessa forma, além do intervalo suprimido de uma hora diária em hora extra, é devido adicional de hora extra e seus reflexos, conforme aplicação por analogia dos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT e na Súmula 343 do TST.
Outra mudança importante na legislação brasileira que afetou milhões de brasileiras foi a chamada PEC das Domésticas, que regulariza a atividade do trabalho doméstico. Embora não exclusivo delas, as atividades de limpeza e manutenção do lar são exercidas majoritariamente por mulheres, que não viam seus direitos trabalhistas serem respeitados.
A Emenda Constitucional nº72, promulgada em 2013, prevê igualdade de direitos trabalhistas entre domésticas e os demais trabalhadores, entre eles salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, idade e tempo de contribuição. Ela também fixou a jornada desses trabalhadores em oito horas por dia e 44 horas semanais.
Em 2015, ela foi modificada pela Lei Complementar nº 150, que ampliou as garantias previstas para a categoria, como a obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os domésticos, além do acesso ao seguro-desemprego, salário-família e adicional noturno e de viagens. O direito a horas extras também foi assegurado na lei.
No entanto, mais de 10 anos após a instituição dessas legislações, a precarização do trabalho doméstico e a informalidade persistem, como pontuou o economista Marcelo Neri, diretor do centro de estudos FGV Social, à repórter da Agência Brasil, Andreia Verdélio, em reportagem de 2023. “O que preocupa é que houve uma informalização, as pessoas estão desempenhando trabalhos domésticos sem direitos trabalhistas em maior quantidade. Tínhamos que trabalhar na passagem desse segmento para profissões que gerem maior realização pessoal, profissional, maior ganho financeiro, acho que esse é o desafio”, afirmou à época.
Avanços no TRT-13
Em 2022, na gestão do desembargador-presidente Leonardo José Videres Trajano, o TRT-13 instituiu, por meio da Resolução Administrativa TRT13 nº 035/2022, a criação da Ouvidoria Regional da Mulher, cujo objetivo é abrir um espaço para acolher reclamações e manifestações relacionadas a atos de opressão contra a mulher por seu gênero, a exemplo de assédio moral e sexual no âmbito do ambiente de trabalho. O Regional foi o primeiro tribunal paraibano a criar uma Ouvidoria da Mulher.
Atualmente, quem conduz a Ouvidoria da Mulher é a vice-presidente e corregedora do TRT-13, desembargadora Rita Leite Brito Rolim. “Neste Dia Internacional da Mulher, reforçamos a importância da Ouvidoria da Mulher não apenas como uma resposta institucional, mas como um símbolo do compromisso com a dignidade e os direitos de todas as mulheres. É um espaço que deve ser cada vez mais fortalecido, para que as mulheres se sintam seguras e apoiadas em todas as esferas da sociedade, especialmente no ambiente de trabalho”, ressaltou a Ouvidora da Mulher do TRT-13.
Para a desembargadora, a função da Ouvidoria da Mulher vai além de ser um simples canal de comunicação e informação. “Ela é um verdadeiro espaço de escuta ativa, onde a mulher pode encontrar apoio e orientação, sabendo que sua experiência será respeitada e que ações concretas serão tomadas. Ao acolher e dar visibilidade às questões enfrentadas pelas mulheres, a Ouvidoria desempenha um papel transformador dentro das instituições, ajudando a promover a equidade de gênero, o respeito à diversidade e a construção de um ambiente de trabalho mais inclusivo”, completou.
Por meio do portal da Ouvidoria da Mulher, é possível abrir uma manifestação, preenchendo um formulário, além de conseguir acompanhar as tramitações. Todo o processo respeita a privacidade e a confidencialidade da interessada. A Ouvidoria da Mulher funciona de segunda à sexta-feira, das 7h às 17h, no edifício-sede do TRT-13, e pode ser contatada pelo número (83) 3533-6001 ou pelo e-mail ouvidoriadamulher@trt13.jus.br.
Outra ação importante do Tribunal no que diz respeito às mulheres gestantes diz respeito ao Programa de Assistência à Maternidade Gentil, lançado em 2023 pelo então desembargador-presidente do TRT-13, Thiago de Oliveira Andrade. Trata-se de uma série de medidas que visam ao incentivo ao aleitamento materno durante o período de amamentação, a promoção da integração da mãe com a criança e buscam proporcionar à criança um desenvolvimento socioafetivo pleno, natural, seguro e feliz.
Ainda, o normativo prevê a reserva de vagas exclusivas para gestantes nos estacionamentos das unidades judiciárias do TRT-13 em todo o estado e a priorização da marcação das férias às lactantes e às adotantes imediatamente após o término da licença-gestante e à adotante. O ato dispõe acerca da instalação de uma sala de Saúde e Bem Estar com espaço reservado para amamentação no edifício-sede do Regional, com a finalidade de incentivar o aleitamento materno, garantindo-se as condições e privacidade necessárias.
O TRT-13 também faz ações relacionadas a eventos que ocorrem fora do ambiente de trabalho, mas que refletem diretamente no desempenho de seu corpo funcional feminino. Em julho de 2024, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) divulgou a Cartilha Programa de Apoio a Magistradas, Servidoras e Terceirizadas em Situação de Violência Doméstica e Familiar, elaborada com o propósito de trazer orientações e recomendações para as magistradas, servidoras e terceirizadas vinculadas ao TRT-13 sobre como proceder caso estejam sofrendo algum tipo de violência doméstica e familiar.
Entre as informações, está a definição de violência doméstica e familiar, o canal de denúncia disponibilizado pelo Tribunal e o objetivo do Programa de Apoio a Magistradas, Servidoras em Situação de Violência Doméstica e Familiar, instituído pelo Tribunal por meio do Ato TRT13.SGP N.º 056/2024.
Trabalho Invisível
Até aqui, discutimos questões relativas ao ambiente de trabalho, inclusive o trabalho doméstico. No entanto, existe uma questão ainda mais delicada, que reside no chamado trabalho invisível do cuidado, que, por vezes, nem mesmo é encarado como um trabalho, embora seja laborioso e desgastante.
A juíza do trabalho Ana Paula Sefrin Saladini, do TRT da 9ª Região (Paraná), é autora do livro “Trabalho Invisível de Cuidado – Pobreza de Tempo e Equidade de Gênero” e fará no próximo dia 21 de março uma palestra relativa ao tema no Auditório do Fórum Maximiano Figueiredo, em João Pessoa. À Assessoria de Comunicação Social (ACS), a magistrada explica com mais detalhes o assunto.
O trabalho invisível do cuidado é um termo que diz respeito às atividades diárias essenciais para a manutenção da vida e do bem-estar de todas as pessoas. No entanto, elas não são reconhecidas como trabalho propriamente dito. “Isso inclui a criação de filhos, o cuidado com idosos e pessoas com deficiência, as tarefas domésticas e a gestão emocional da família”, pontua a juíza do trabalho Ana Sefrin.
Apesar de serem fundamentais para o funcionamento da sociedade e da economia, essas atividades são tradicionalmente realizadas sem remuneração e sem o devido reconhecimento social e institucional, o que as torna “invisíveis” no âmbito das políticas públicas e das relações de trabalho formais. “Tornar esse trabalho visível ajuda que seja reconhecido e valorizado”, completou a magistrada.
As mulheres são historicamente relacionadas a essas funções, em decorrência da divisão sexual do trabalho. Para a juíza Ana Sefrin, a forma como as sociedades se estruturam são a razão dessa falta de balanço. “Tem raízes no patriarcado, que associa a mulher ao espaço doméstico e ao papel de cuidadora, enquanto os homens são incentivados a ocupar o espaço público e a esfera produtiva”, definiu.
O padrão de comportamento extrapola as barreiras do ambiente familiar e acaba sendo reproduzido no ambiente de trabalho, que acaba por desconsiderar a necessidade de compartilhamento das responsabilidades de cuidado, perpetuando desigualdades de gênero. “Em uma sociedade estruturada de forma patriarcal, a tendência é que essa formatação continue a ser observada e que as mulheres continuem a serem sobrecarregadas com essa desproporcionalidade de tempo”, analisou a juíza.
Com isso, essa sobrecarga acaba interferindo diretamente na performance da mulher no mercado de trabalho. Ao tempo em que houve conquistas do público feminino em cargos de liderança e direitos trabalhistas, a obrigatoriedade imputada a elas da responsabilidade pelos afazeres domésticos e cuidado com a família impacta na ascensão na carreira e agrava a desigualdade salarial. “A discussão central deve envolver a implementação de políticas públicas e empresariais que promovam a conciliação entre trabalho e vida pessoal, como ampliação da licença-paternidade e mecanismos de compensação de jornada em perspectiva de responsabilidades familiares”, defendeu a magistrada.
A resposta para modificar este cenário é uma mudança profunda no modo de socialização das pessoas, para que passem a encarar o trabalho de cuidado como uma responsabilidade coletiva, de homens e mulheres. “É fundamental que o próprio conceito de trabalho seja ampliado para reconhecer o valor econômico e social dessas atividades. Além disso, também é preciso reforçar a ideia de corresponsabilidade pelo trabalho de cuidado, com incentivo ao compartilhamento das tarefas domésticas. O terceiro passo é a adoção de políticas públicas destinadas a coletivizar uma parte desse trabalho, em especial pensando nas famílias monoparentais, com criação de redes de apoio institucionais, como creches e serviços de cuidado acessíveis”, apontou Sefrin.
E como a Justiça do Trabalho se movimenta para refletir sobre o trabalho invisível do cuidado? A juíza do trabalho Ana Sefrin aponta que há debates promovidos por escolas judiciais e órgãos da magistratura sobre a importância da divisão equitativa do cuidado e a necessidade de políticas institucionais mais inclusivas, a exemplo da palestra promovida pela Escola Judicial do TRT da 13ª Região (Ejud13) no fim deste mês com a magistrada, mas que outras ações precisam continuar a serem tomadas.
“O Judiciário pode contribuir ainda mais ao garantir interpretações e decisões que reconheçam e protejam os direitos de trabalhadores e trabalhadoras que conciliam o trabalho remunerado com as responsabilidades de cuidado. Medidas como o incentivo a normas coletivas que garantam licenças parentais igualitárias, incentivos ao trabalho remoto e flexibilização de jornada a partir da perspectiva das responsabilidades familiares podem ser caminhos importantes para reduzir essas desigualdades e promover um ambiente de trabalho mais justo para todos”, completou a magistrada.
Ao longo das últimas quatro décadas, mulheres conquistaram direitos e garantias constitucionais de maneira democrática. A manutenção e expansão desses debates é um processo constante, que não encontra razão em seu fim, mas sim no movimento ao longo do curso do tempo. O que será que veremos neste horizonte daqui a 40 anos?
Fonte: TRT da 13ª Região
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Fonte CSTJ