[Modelo] Expedição de Alvará para saque de FGTS

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[Modelo] Expedição de Alvará para saque de FGTS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIO DE ____/__ – _ª REGIÃO.

URGENTE: PRIORIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL (DOENÇA GRAVE)

FULANO DE TAL, brasileiro, divorciado, autônomo, portador do CPF de nº xxx.xxx.xxx-xx, e célula de identidade de nº xxxx , residente e domiciliado Rua onde João Perdeu as Botas, nº 0, Bairro – Cidade/xx, CEP: xxxxx-xx, representada por suas advogadas, mandato anexo, que esta subscrevem, com endereço profissional na Av. da Alegria, nº 0, sala 00, Bairro – Cidade/xx, CEP: xx; onde recebem notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. , inciso III da Constituição Federal, art.  da LINDB e no art. 725, inciso VII do CPC/15, para requerer a expedição de

ALVARÁ JUDICIAL

para levantamento de saldo proveniente de sua conta vinculada de FGTS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

DA PRIORIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL – DOENÇA GRAVE

Conforme atestado médico do Autor anexado à Inicial, este é portador de doença grave, qual seja espondilite anquilosante, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, vejamos:

CF/88 – Art.  – LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nessa esteira, a Lei nº 1.060/50 garante à assistência judiciária a parte processual. Vejamos:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Desta forma, requerem os demandantes o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atestam, não tem condições de arcar com as custa e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de toda sua família.

DOS FATOS

O autor está desempregado, possuindo, atualmente, em sua conta vinculada ao FGTS o saldo de R$ x.xxx,xx (xxxxx mil xxxx reais e xxx centavos), conforme demonstrado em extrato em anexo.

Ressalta o Promovente que é portador da doença espondilite anquilosante com sacro ileíte crônica + HLA B27 (+) – CID M45, que comprova mediante atestado médico elaborado por especialista reumatologista acostado em anexo.

Ademais, no mencionado atestado médico expõe que o Autor “encontra-se em tratamento contínuo e por tempo indeterminado usando imunobiológico”.

A moléstia que o Autor está acometido requer permanente acompanhamento médico, tendo que todos os meses tomar duas doses da vacina “humira” a qual custa em média de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e por não ter condições financeiras o Estado lhe fornece para que não fique sem o tratamento, conforme demonstra cartão de vacina em anexo.

Diante do seu quadro de saúde, sendo que sua doença o impossibilita de laborar, sendo que mediante a sua difícil situação financeira em que se encontra o Autor procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o propósito que este liberasse imediatamente o saldo de seu FGTS, onde lhe foi informado que não seria possível, pois para instituição financeira em liça, o pleito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados na conta fundiária.

DO DIREITO

Não merecem guarida os fundamentos de recusa evidenciados pela CEF.

Condiciona a Caixa Econômica Federal que o saldo da conta vinculada só pode ser movimentado em situações disciplinadas legalmente, as quais, hipótese:

Lei nº. 8.036/90 (Lei do FGTS):

Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser

movimentada nas seguintes hipóteses:

[…]

XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido

de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº. 8.922, de 1994)

XIII – Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador

do vírus HIV (Vide Medida Provisória nº. 2.164-41, de 2001)

XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estivem em

estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.

(Vide Medida Provisória nº. 2.164-41, de 2001).

De fato, a doença relatada não se enquadra nas condições especificadas em lei. Ocorre que em casos com o presente, não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior insculpido na Constituição Federal garantidor do direito a saúde, à vida e a dignidade humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares.

Ocorre que, um dos propósitos do FGTS é o amparo ao direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário, especialmente no caso ora em estudo, apreciar se a doença que sofre o Autor é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento de sua saúde.

Na espécie, diante da farta documentação trazida à colação (atestado médico e cartão de vacina demonstrando o tratamento continuo desde o ano de xxxx), temos que o Autor logrou êxito, de pronto, em comprovar que se encontra vitimado de enfermidade grave e que exige consideráveis dispêndios financeiros.

Vale ressaltar que, em março do ano de 2013, o entendimento da 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federa (Apelação/Reexame Necessário Nº 5020964-34.2011.404.7100/RS) e ampliou as hipóteses de levantamento do Fundo pelos trabalhadores e seus dependentes.

Na mencionada decisão, foram incluídas nas hipóteses de retirada as seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); artrite reumatoide severa; hepatite crônica tipo C; miastemia grave e lúpus eritematoso sistêmico.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, “essas patologias se afiguram incapacitantes e/ou penosas e são administradas com custos tão elevados quanto às demais doenças cuja manutenção se encontra reconhecidas pela lei como causa autorizadora do levantamento do saldo da conta do FGTS”.

O elenco de doenças que foram trazidas pela citada decisão mediante requerimento do MPF é exatamente aquele que administrativamente já garante o direito de concessão de auxílio-doença e inclusive aposentadoria por invalidez aos segurados da Previdência Social, sendo previsto no art. 186, inciso I§ 1º da Lei 8.112/90, vejamos:

Art. 186. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculoseativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imuno deficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (destacamos)

Sendo assim, o trabalhador que pode se aposentar porque acometido de determinada enfermidade tem direito, pelos mesmos fundamentos, qual seja a gravidade da doença, de fazer uso dos recursos de seu FGTS. Sendo assim não há justificativa para a doença ser grave o suficiente para uma finalidade e não o ser para outra.

Dado o exposto, negar-se, neste ínterim, a movimentação da vinculada na situação fática ora encontrada, é refutar a finalidade da norma, a qual, no nosso ponto de vista, em última análise, tão-somente deu cumprimento às garantias constitucionais do direito à vida e à saúde, expressas nos artigos , inc. IIIIII e 196, da Carta Política:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º – A República […]

[…]

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, […]

[…]

III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (destacamos)

Ademais, o Juiz não só pode como deve buscar apoio no art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o qual direciona o julgador na aplicação da lei consoante os fins sociais:

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (destacamos)

A linha de entendimento ora alcançada é a mesma projetada por inúmeros Tribunais, sobretudo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 – POSSIBILIDADE.

1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.

2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

3. Precedentes da Corte.

4. Recurso especial improvido. (STJ – REsp 853002 – 200601134591 – SC – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 03.10.2006) (grifamos e destacamos)

Processo

APL 201230211629 PA

Orgão Julgador

1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Publicação

19/09/2014

Julgamento

15 de Setembro de 2014

Relator

MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. DOENÇA GRAVE E DE CARÁTER PROGRESSIVO NÃO PREVISTA NA LEI N.º 8.036/90. OSTEOFITOSE E ESCOLIOSE DORSO-LOMBAR. POSSIBILIDADE. ROL NÃO TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI N.º 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E TRATAMENTO DE SAÚDE. VIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.

1. A jurisprudência dominante do C. STJ firmou-se no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica, tendo em vista a finalidade social da norma.

2. A possibilidade de levantamento do FGTS e do PIS/PASEP por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (art. 20XIII, da Lei nº 8.036/90). Nada impede que seja dada interpretação extensiva a tais dispositivos, no sentido de assegurar o direito à vida e à saúde (art.  e 196 da constituição), que lhes serve de fundamento, de modo a considerar neles incluídas outras hipóteses para o levantamento dos depósitos.

3. Recurso conhecido e provido. (grifamos e destacamos)

FGTS. LIBERAÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. POSSIBILIDADE. 1 – Na contraposição entre a liberação de um saldo de conta vinculada que pertence ao trabalhador que só pode ser movimentado em situações disciplinadas legalmente, e o bem maior a ser preservado, a vida, não se pode apegar, de forma rígida, à letra da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador. A Constituição Federal garante o direito à saúde, à vida e a dignidade humana e o caráter social do Fundo é, justamente, assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidade básicas e de seus familiares. 2 – A Lei 8.036/90, no art. 20, item XI, com a nova redação introduzida pela Lei 8.922/94, permite a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS como garantia dos direitos à vida e à saúde, conferindo efetividade às normas constitucionais (arts. 5 e 196 da CF/88). 3 – A especificação das doenças, na Lei 8.036/90, como causa autorizadora da liberação do saldo da conta do FGTS não é exaustiva. Cabe ao juízo, no caso concreto, examinar se a doença que padece o titular da conta é grave e se a situação fática exige a liberação do saldo. 4 – Precedentes da Corte. 5 – Apelação improvida. 6 – Prejudicada a remessa oficial. (AMS 2002.35.00.007774-3/GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,DJ p.152 de 30/06/2003) (destacamos)

DOS PEDIDOS

Posto isto, requer o Autor a Vossa Excelência:

a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Conceda Vossa Excelência, à requerente, o benefício almo da justiça gratuita, uma vez que se constitui em pessoa hipossuficiente, tendo firmado para tanto a inclusa declaração de pobreza;

b) Por não entender que o disposto no art. 20 da Lei nº. 80.36/90 e art. § 1º da Lei Complementar nº. 26/75 não encerram numerus clausus, sendo passível de alargamento das incidências concernentes às possibilidades de liberação do saldo, requer seja-lhe concedido provimento judicial no sentido de autorizar, mediante alvará, a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS do Autor, em uma única parcela.

Concede-se à causa o valor estimativo de R$ xx.xxx,xx (xxx mil xxxx reais e xxx centavos).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, dia de mês de ano.

ADVOGADO

OAB/XX Nº XX.XXX

Fonte: https://ludimilatenorioadv.jusbrasil.com.br